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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 44

Artigo 2.º

Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

É aditado ao CIEC, o artigo 93.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 93.º-A

Reembolso parcial para o gasóleo profissional

1 – É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportado pelas

empresas de transporte de mercadorias, com sede ou estabelecimento estável num Estado membro,

relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, quando abastecido em

veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquela atividade.

2 – O reembolso parcial previsto no número anterior aplica-se igualmente às demais imposições calculadas

com base na quantidade de produtos petrolíferos introduzidos no consumo, sendo distribuído proporcionalmente

por cada uma das imposições abrangidas com base nas respetivas taxas normais de tributação, excluindo-se o

imposto sobre o valor acrescentado ao qual se aplicam os procedimentos próprios daquele imposto.

3 – O reembolso previsto nos números anteriores é apenas aplicável às viaturas matriculadas num Estado

membro, tributadas em sede de imposto único de circulação, ou tributação equivalente noutro Estado membro,

nos escalões definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da

economia, com um peso total em carga permitido não inferior a 7,5 toneladas.

4 – Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e demais imposições

reembolsar nos termos do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da economia, respeitando o limiar mínimo de tributação estabelecido no artigo 7.º da

Diretiva 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003.

5 – A portaria referida no número anterior fixa também o valor máximo de abastecimento anual, por veículo,

elegível para reembolso, entre 25 000 e 40 000 litros.

6 – O reembolso parcial do imposto é devido ao adquirente, sendo processado em relação a cada

abastecimento com observância do limite previsto no n.º 4 do artigo 15.º, através da comunicação por via

eletrónica a efetuar pelos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado à Autoridade

Tributária e Aduaneira (AT) dos seguintes dados:

a) A matrícula da viatura abastecida e o Estado membro de emissão da mesma;

b) A quilometragem da viatura no momento do abastecimento;

c) O número de identificação fiscal (NIF) do adquirente do combustível, que seja proprietário, locatário

financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura abastecida e devidamente licenciada para

o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem;

d) O volume de litros abastecidos e o respetivo preço de venda;

e) O tipo de combustível;

f) A data e o local do abastecimento;

g) O número e a data da fatura correspondente;

h) O número do cartão ou outro mecanismo de controlo individualizado por viatura utilizado no registo dos

abastecimentos;

i) O número de identificação em sede de imposto sobre o valor acrescentado emitido por outro Estado

membro, a denominação, a morada da sede ou do estabelecimento estável, o código de atividade (NACE), o

endereço de correio eletrónico e o IBAN, em relação aos adquirentes sem NIF ou NIPC português;

j) O peso total em carga permitido da viatura, quando matriculada noutro Estado membro.

7 – O reembolso referido nos números anteriores depende da certificação pela AT dos sistemas de registo e

comunicação de abastecimentos, bem como dos locais de abastecimento.

8 – Os procedimentos de controlo deste mecanismo de reembolso são fixados por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças e da economia que

determinam designadamente:

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