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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 10

nomeação, constantes da última alteração legislativa, que permitiram que também o parlamento passasse a ser

parte interessada na fiscalização das nomeações que hoje são avaliadas pela CRESAP.

Com efeito, com a aprovação em 2013 da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, antes mesmo de serem

designados por resolução do Conselho de Ministros, os membros dos conselhos de administração das entidades

reguladoras passaram a ter de ser ouvidos na respetiva comissão competente do Parlamento, fazendo-se

acompanhar de parecer da CRESAP relativo à adequação dos seus perfis às funções a desempenhar.

Ainda assim, entendemos que há melhorias a realizar e que acabaram por ser identificadas na prática.

É sabido que a democracia sempre ganhará com uma confiança dos cidadãos nas ações desenvolvidas pelo

Estado. Desta forma será uma atitude positiva para a democracia reconhecer que os portugueses têm muita

dificuldade em perceber que os nomeados para as entidades reguladoras tenham vencimentos, decididos por

uma comissão de vencimentos, que acabam por ser superiores ao vencimento do Primeiro-Ministro de Portugal.

Se por um lado o CDS entende que um regulador forte necessita de know-how que tem necessariamente um

custo, por outro lado, o CDS, não pode aceitar que as regras na prática distorçam o espírito do legislador.

Quando se determina um referencial com o intuito de vincular a comissão de vencimentos a um limite não se

pode admitir que, posteriormente, sejam adulteradas as regras e justificadas em relatórios como um valor

referencial que facilmente dispara para montantes excessivos.

A componente salarial que acabou por ficar associada a estes órgãos de fiscalização setoriais, ao ser

desvirtuada, acabou assim por prejudicar também as regras que dizem respeito à cessação de mandato e ao

período de dois anos durante os quais aqueles elementos não podem ter relação contratual com empresas que

tenham sido por si reguladas. A Lei, acabou por dar a possibilidade de aqueles beneficiarem de uma

compensação equivalente a metade do vencimento mensal. Ora, a realidade a que assistimos em algumas das

instituições acabou por determinar a falta de adequação daquela regra a uma proporcionalidade aceite pelos

cidadãos.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei altera a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Lei-Quadro das Entidades Reguladoras)

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

Os artigos 19.º, 25.º, 26.º e 28.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte alteração:

Artigo 19.º

(…)

1 – (…).

2 – Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos os membros do conselho de

administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de

empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, tendo direito no

referido período a uma compensação equivalente a 1/4 do vencimento mensal.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

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