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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 164

exceção das redes de transportes de âmbito nacional, modo ferroviário pesado, expresso ou de âmbito

internacional, exceções que já faziam parte da diretiva comunitária que deu origem ao referido regime.

Deste modo, fazem parte dessas competências que devem passar para as autarquias em diferentes escalas

territoriais, até 3 de dezembro de 2019, a definição dos modelos de exploração e de gestão dos transportes de

passageiros, devendo por isso justificar-se o mais amplo debate com vista à definição das principais questões

que se colocam à existência futura da prestação destes serviços públicos:

 Quem e de que forma serão exercidas as atribuições e competências referidas no RJSPTPP (artigo

4.º)?

 Que delegação e partilha de competências devem existir, especialmente, em áreas metropolitanas?

 Que modelos de financiamento?

 Como articular as várias redes de transporte e promover a sua plena integração aos seus diferentes

níveis: integração física, integração operacional, integração tarifária?

Por este conjunto de razões afigura-se ser completamente extemporâneo e mesmo uma violação do que o

próprio RJSTPP define, chamar a Assembleia da República a pronunciar-se sobre matérias que fazem parte

das competências e atribuições das autarquias, nomeadamente, metropolitanas de Lisboa e do Porto. Estão

neste caso as questões que se ligam com os modelos tarifários, em vigor ou a criar, bem como a definição

concreta do âmbito que esses sistemas deverão abranger, seja quanto aos operadores públicos e privados a

incluir, seja quanto ao domínio geográfico de aplicação das várias componentes do sistema de mobilidade a

operacionalizar.

Em concreto, mesmo que fosse por uma boa intenção, querer passar por cima das autoridades

metropolitanas de transporte, cuja competência se encontra legalmente cometida às áreas metropolitanas de

Lisboa e do Porto, para que a Assembleia da República legisle sobre este ou aquele aspeto, em concreto do

“Passe Social” e/ou do “Andante”, mesmo que as propostas, em tese, fossem “as melhores propostas”, seria

atropelar a democracia especialmente numa das dimensões que os regimes autocráticos nunca foram capazes

de aceitar: o exercício do poder local democrático que tem a sua expressão concreta no respeito do principio da

subsidiariedade em processos de tomada de decisão política.

Diferentemente, pode a Assembleia da República contribuir para esse processo de debate que

necessariamente se vai desenvolver até ao final do ano de 2019.

Neste contexto, justifica-se plenamente que a Assembleia da República possa recomendar ao Governo e às

autarquias metropolitanas, neste período transitório, que, no exercício de cada uma das respetivas

competências, a gestão comum dos sistemas de transportes que compõem as áreas metropolitanas, se oriente

por forma a que todos os operadores públicos e privados transformem o exercício da mobilidade pública coletiva

num instrumento eficaz de melhoria da qualidade de vida das populações e num poderoso contributo para a

descarbonização da economia e contra o aquecimento global.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Promova as alterações legislativas necessárias ao Regime Jurídico do Serviço de Transportes Públicos de

Passageiros (RJSTPP) por forma a que os serviços de transportes de passageiros nas áreas metropolitanas

de Lisboa e do Porto, bem como da comunidade intermunicipal do Baixo Mondego – prestados por empresas

do setor público empresarial de Lisboa e do Porto, tais como a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA, o

Metropolitano de Lisboa, EPE, a Transtejo - Transportes do Tejo, SA, a Soflusa - Sociedade Fluvial de

Transportes, SA, a Metro do Porto, SA, a Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, SA e a Sociedade

Metro do Mondego, SA – possam ser desenvolvidos segundo modelos de gestão de transportes integrados

nos respetivos territórios urbanos, com respeito da autonomia jurídica das empresas do setor público

empresarial e das esferas de competência à escala local, intermunicipal ou metropolitana em que aqueles

se integram;

2. Em articulação com as autoridades de transporte de cada área metropolitana, se defina:

a) Um modelo de organização, planeamento e articulação das redes e linhas de serviço público de

transporte de passageiros, bem como dos equipamentos e infraestruturas a ele dedicados;

b) A exploração do serviço público de transporte de passageiros por cada uma das empresas públicas de

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