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21 DE SETEMBRO DE 2016 21

– Na Base XVII (investigação), novos n.os 4 e 5 sobre a investigação dos benefícios comparativos entre

terapêuticas convencionais e não convencionais, devendo a aplicação dos recursos financeiros públicos ser feita

de forma criteriosa;

- No n.º 2 da Base XL (profissionais de saúde em regime liberal), a referência a associações profissionais e

ao Conselho Consultivo das Terapêuticas não Convencionais (TNC).

 Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro – o artigo 3.º adita um artigo à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro,

estabelecendo o enquadramento fiscal da atividade dos profissionais das terapêuticas não

convencionais referidas no artigo 2.º, em termos idênticos aos do exercício da prestação de cuidados

de saúde convencionais.

 Artigo 4.º, que com a redação introduzida a pedido do autor da iniciativa, no dia 15 de setembro de 2016,

confere natureza interpretativa ao artigo 3.º da iniciativa.

 Finalmente, o artigo 5.º do PJL prevê a entrada em vigor da presente lei com o orçamento de Estado

subsequente à sua aprovação.

Pretende-se, deste modo, garantir uma maior clareza da Lei, no sentido de evitar discriminações entre

profissionais e garantindo, em simultâneo, a liberdade de escolha de utentes e profissionais de saúde num

enquadramento em que, de acordo com estimativas recentes, mais de 40% dos portugueses recorrem às

terapêuticas não convencionais.

Por outro lado, considera-se que está também em causa a estabilidade financeira dos profissionais das

terapêuticas não convencionais, uma vez que, encontrando-se isentos da obrigação de cobrar o IVA, estão a

ser objeto de fiscalizações da Autoridade Tributária, considerando esta entidade que essa isenção não é válida

e determinando, por essa via, a cobrança de IVA com efeitos retroativos.

Também as iniciativas do PSD e do CDS/PP vão no mesmo sentido, de clarificação da legislação existente,

com o objetivo de suprimir situações de injustiça social e de discriminação entre profissões, dando cumprimento

ao disposto na legislação e jurisprudência comunitária que impõe uma interpretação e aplicação da lei não

discriminatória de diferentes operadores que praticam o mesmo tipo de atos ou serviços.

3 - Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, “todos têm direito

à proteção da saúde e o dever de a defender e promover”. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estatui, ainda,

que o direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, “através de um serviço nacional de saúde

universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito”.

No desenvolvimento deste artigo foi publicada a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, que procedeu à criação

do Serviço Nacional de Saúde, através do qual o Estado assegura o direito à proteção da saúde. O atual Estatuto

do Serviço Nacional de Saúde resultou do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, diploma que sofreu sucessivas

alterações.

A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, aprovou a Lei de Bases da Saúde, tendo sido modificada pela Lei n.º

27/2002, de 28 de novembro.

Com o objetivo de concretizar a Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, foi aprovada a Lei n.º 15/2014,

de 21 de março, que consolidou os direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, salvaguardando as

especificidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Já a lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais foi aprovada pela Lei n.º 45/2003, de

22 de agosto, cujo objetivo, de acordo com a sua exposição de motivos que “perante o vazio legislativo existente

em Portugal nestas matérias, lançar as primeiras bases de uma regulamentação das medicinas não

convencionais. (…) Em Portugal existe um interesse crescente das populações por estas medicinas e

terapêuticas, pelo que não se pode continuar a ignorar a sua existência. Até porque é importante assegurar aos

doentes a maior liberdade possível de escolha de método terapêutico, garantindo-lhes o mais elevado nível de

segurança e a mais correta informação sobre a qualidade e eficácia das diversas disciplinas e especialidades

da naturologia. Começa também a generalizar-se, no seio do corpo médico convencional, a opinião de que

diferentes métodos de tratamento, ou mesmo diferentes modos de encarar a saúde e a doença, não se excluem

mas podem, pelo contrário, ser utilizados em alguns casos alternativa ou complementarmente.” Por outro lado,

considerou-se“absolutamente necessário que o legislador se detenha sobre esta realidade e adote um edifício

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