O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE SETEMBRO DE 2016 23

regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do mesmo diploma, caso se verifiquem as condições ali

previstas.”

Posto isto, verifica-se que quer a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, quer a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro,

são omissas sobre o enquadramento destas atividades em sede de IVA, sem prejuízo de poderem beneficiar do

regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, desde que reunidas cumulativamente as condições

aí estabelecidas.

Nos termos da alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA, estão isentas deste imposto as prestações de

serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões

paramédicas. O elenco das atividades paramédicas legalmente reconhecidas encontra-se previsto em lista

anexa ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, diploma que regula o exercício das atividades paramédicas,

que compreendem a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção de saúde e de prevenção,

diagnóstico e tratamento da doença ou da reabilitação (artigo 1.º).

O ofício, com caráter vinculativo, emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira informa que uma vez que

não se encontra expressamente reconhecida, no Código do IVA, qualquer isenção que contemple as atividades

de terapêutica não convencional, o seu exercício constitui a prática de operações sujeitas a imposto e dele não

isentas.

Em sentido inverso, pronunciou-se a Autoridade da Concorrência (AdC), na sua recomendação datada de

09 de junho de 2016 (“Recomendação da Autoridade da Concorrência relativa à tributação, em sede de IVA,

das prestações de serviços de acupunctura por profissionais de terapias não convencionais e por médicos”),

onde refere, a título de conclusão que:

Tendo em “consideração o princípio da neutralidade fiscal, desenvolvido pelo Tribunal de Justiça, o qual

implica (…) a eliminação das distorções da concorrência resultantes de um tratamento diferenciado do ponto de

vista do IVA, (…) sendo tais distorções demonstradas quando se verifique as prestações de serviços se

encontram em situação de concorrência e são tratadas de forma desigual do ponto de vista do IVA.”, e que a

atividade dos profissionais de TNC se encontra atualmente regulamentada quanto às respetivas qualificações,

requisitos dos cursos de licenciatura que dão acesso às mesmas profissões e às condições em que devem

operar os estabelecimentos onde sejam prestadas estas atividades terapêuticas, o único obstáculo reside na

interpretação dada pela Autoridade Tributária. Esta entidade considera que não existe uma equiparação explícita

e formal entre as TNC e as profissões paramédicas, não sendo por isso possível incluir os profissionais de TNC

no elenco da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, causando um desequilíbrio concorrencial e uma discriminação

fiscal.

Assim, esta situação só poderá ser ultrapassada pela inclusão dos profissionais de TNC no elenco da alínea

1) do artigo 9.º do CIVA, enquanto “outras profissões paramédicas”, de forma a harmonizar o impacto fiscal para

todos os profissionais que procedem à aplicação destas terapias, exige-se uma alteração legislativa no sentido

de estabelecer um enquadramento fiscal que se aplique a todos os profissionais que apliquem TNC,

independentemente da sua formação, desde que devidamente reconhecida no quadro da Lei n.º 71/2013 ou

pela Ordem dos Médicos.

Neste sentido, a AdC recomenda ao Sr. Ministro das Finanças e ao Sr. Ministro da Saúde que seja promovida,

no âmbito das competências constitucionalmente conferidas ao Governo, a regulamentação do enquadramento

fiscal a que estão sujeitas as prestações de serviços de acupuntura, de modo a assegurar a neutralidade da

tributação destas prestações de serviços em sede de IVA, independentemente de as mesmas serem fornecidas

por médicos, no âmbito das competências reconhecidas pela respetiva Ordem, ou por profissionais de TNC, nos

termos da Lei n.º 71/2013, formalizando a classificação destes profissionais enquanto “outras profissões

paramédicas” para efeitos da isenção concedida ao abrigo da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.

Também neste mesmo sentido vai o parecer da Prof. Dr.ª Clotilde Celorico Palma, quando refere que:

(…) 11. Ao pretender que os licenciados em medicina tradicional chinesa e em acupuntura procedam à

liquidação de IVA nas suas consultas e tratamentos concedendo-lhes um tratamento distinto “das profissões de

médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras atividades paramédicas”, às quais se aplica uma isenção, a

AT está a violar, sem razão objetiva atendível, o Direito da União europeia e o direito constitucionalmente

protegida à saúde pública em condições de igualdade.

Páginas Relacionadas
Página 0019:
21 DE SETEMBRO DE 2016 19 PARTE III – CONCLUSÕES Tendo em cons
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 20 PARTE I – CONSIDERANDOS 1 – Introdução <
Pág.Página 20
Página 0021:
21 DE SETEMBRO DE 2016 21 – Na Base XVII (investigação), novos n.os 4 e 5 sobre a i
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 22 jurídico-conceptual que enquadre as práticas destes profis
Pág.Página 22
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 24 12. Ora, as regras do Direito da União Europeia, tal como
Pág.Página 24
Página 0025:
21 DE SETEMBRO DE 2016 25 n.º 45/2003, de 22 de agosto e Lei n.º 71/2013, de 2 sete
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 26 III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Pág.Página 26
Página 0027:
21 DE SETEMBRO DE 2016 27 consagrado no n.º 1do artigo 167.º e na alínea b) do arti
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 28 III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes <
Pág.Página 28
Página 0029:
21 DE SETEMBRO DE 2016 29 Esta iniciativa foi aprovada com os votos a favor do PSD
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 30 organização e funcionamento, recursos humanos e instalaçõe
Pág.Página 30
Página 0031:
21 DE SETEMBRO DE 2016 31 10. Uma vez que não se encontra expressamente reconhecida
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 32 O artigo 5.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, e o arti
Pág.Página 32
Página 0033:
21 DE SETEMBRO DE 2016 33 – European Council of Doctors for Plurality in Medicine;
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 34 BÉLGICA O n.º 2 do artigo 23.º da Constitution belg
Pág.Página 34
Página 0035:
21 DE SETEMBRO DE 2016 35 Organizações internacionais ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE
Pág.Página 35