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21 DE SETEMBRO DE 2016 31

10. Uma vez que não se encontra expressamente reconhecida, no Código do IVA, qualquer isenção que

contemple as atividades de terapêutica não convencional, o seu exercício constitui a pratica de operações

sujeitas a imposto e dele não isentas, sem prejuízo de os profissionais que as exercem poderem beneficiar do

regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do mesmo diploma, caso se verifiquem as condições ali

previstas.

Propostas de alteração ao Orçamento do Estado para 2016 e perguntas ao Governo

Os Grupos Parlamentares apresentaram propostas de alteração ao Orçamento de Estado para 2016 e

efetuaram perguntas ao Governo sobre a cobrança de IVA aos terapeutas não convencionais:

XIII Legislatura

Proposta de alteração n.º 16-C ao Orçamento do Estado – Alteração do artigo 9.º Rejeitado(a) em PAN

do CIVA Comissão

Proposta de alteração n.º 133-C ao Orçamento do Estado – Alteração ao artigo 9.º Rejeitado(a) em PEV

do CIVA Comissão

Pergunta n.º 1786/XIII (1.ª) – Isenção de IVA no âmbito da prestação das Enviada ao terapêuticas não convencionais previstas na Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro BE Ministério das Finanças

Enviada ao Pergunta n.º 1890/XIII (1.ª) – Cobrança de IVA aos terapeutas não convencionais PSD Ministério das

Finanças

Projeto de Lei n.º 252/XIII (1.ª)

No desenvolvimento do artigo 64.º da CRP sobre o direito à proteção da saúde, a Lei n.º 48/90, de 24 de

agosto, aprovou a Lei de Bases da Saúde. Na Base I são estabelecidos os princípios gerais nesta matéria,

prevendo-se que a proteção da saúde constitui um direito dos indivíduos e da comunidade que se efetiva pela

responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em liberdade de procura e de prestação de

cuidados, nos termos da Constituição e da lei; que o Estado promove e garante o acesso de todos os cidadãos

aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis; que a promoção

e a defesa da saúde pública são efetuadas através da atividade do Estado e de outros entes públicos, podendo

as organizações da sociedade civil ser associadas àquela atividade; e que os cuidados de saúde são prestados

por serviços e estabelecimentos do Estado ou, sob fiscalização deste, por outros entes públicos ou por entidades

privadas, sem ou com fins lucrativos. Determina-se, ainda, na alínea a) do n.º 1 da Base II que a promoção da

saúde e a prevenção da doença fazem parte das prioridades no planeamento das atividades do Estado.

A alínea a) do n.º 1 da Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, relativa ao Estatuto dos Utentes prevê

que os utentes têm direito a, designadamente, escolher, no âmbito do sistema de saúde e na medida dos

recursos existentes e de acordo com as regras de organização, o serviço e agentes prestadores.

Já o n.º 2 da Base XL, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27/2002, de 28 de novembro, e que introduziu

a referência à Ordem dos Enfermeiros, estabelece que o exercício de qualquer profissão que implique a

prestação de cuidados de saúde em regime liberal é regulamentado e fiscalizado pelo Ministério da Saúde, sem

prejuízo das funções cometidas à Ordem dos Médicos, à Ordem dos Enfermeiros e à Ordem dos Farmacêuticos.

A Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, aprovou o enquadramento base das terapêuticas não convencionais,

enquanto a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, veio regulamentar aquele diploma relativamente ao exercício

profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais. No entanto, embora o principal

objetivo da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, fosse regulamentar a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, os artigos

4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 17.º e 19.º ainda carecem de regulamentação, que, nos termos do artigo 21.º, deveria ter

sido aprovada no prazo de 180 dias10. De referir, também, que alguns dos artigos da Lei n.º 45/2003, de 22 de

agosto, são meramente reproduzidos pela Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro11.

10 Vd. nota 12. 11 Veja-se, como exemplo, o artigo 5.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, e o artigo da 3.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro.

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