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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 6

«Artigo 35.º

[Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA]

1 – Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,

o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes.

2 – No período de 10 anos, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos:

a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/25 do valor do

locado;

b) (…);

c) O valor atualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação

social:

i) A um máximo de 25% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a);

ii) A um máximo de 22% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),

no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 1500 mensais;

iii) A um máximo de 17% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),

no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 1000 mensais;

iv) A um máximo de 14% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),

no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 750 mensais;

v) A um máximo de 10% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),

no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 500 mensais;

3 – (…).

4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de 10 anos referido

no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.

5 – (…).

6 – Findo o prazo de 10 anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o

NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as seguintes

especificidades:

a) (…);

b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se

celebrado com prozo certo, pelo período de cinco anos.

Artigo 3.º

70.ª Alteração ao Código Civil

São alterados os artigos 1101.º e 1103.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de

novembro de 1966 que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1101.º

[Denúncia pelo senhorio]

O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:

a) (…);

b) (…);

c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que

pretenda a cessação.

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