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9 DE NOVEMBRO DE 2016 3

h) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da transmissão dos títulos por comunicação prévia

com prazo, incluindo a herdeiros e legatários, após a transmissão efetiva do uso e da atividade;

i) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da renovação dos títulos para os casos em que as

condições de atribuição do título se mantenham;

j) Definir a possibilidade e tramitação procedimental da alteração do estabelecimento ou das condições de

exploração para os casos em que as condições de atribuição do título se mantenham;

k) Atribuir ao presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação legalmente prevista,

competência para emitir pronúncia no âmbito dos procedimentos de instalação e exploração dos

estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas

interiores, quanto à existência de servidões administrativas e outras condicionantes, quando aplicável, para além

das competências decorrentes do regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, e

alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro;

l) Estabelecer, em harmonia com o disposto no RJUE, a tramitação procedimental para os casos em que a

instalação e exploração da atividade importe a realização de operações urbanísticas sujeitas a operações de

controlo prévio urbanístico;

m) Estabelecer, em harmonia com o disposto o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 47/2014, de 24 de março,

e 179/2015, de 27 de agosto, a tramitação procedimental para os casos em que a instalação e exploração da

atividade importe a realização de avaliação de impacte ambiental;

n) Estabelecer que aos procedimentos de avaliação de impacte ambiental e de controlo prévio urbanístico

necessários à instalação e exploração de estabelecimento abrangidos pelo decreto-lei a autorizar se aplicam os

prazos previstos nos artigos 20.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, que institui o sistema

de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o

Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor;

o) Estabelecer o regime jurídico das taxas administrativas aplicáveis à emissão dos títulos, com referência

às taxas previstas para a utilização dos recursos hídricos e a utilização de espaço marítimo nacional, para o

regime de avaliação de impacto ambiental e para as operações urbanísticas previstas no RJUE;

p) Definir o regime contraordenacional por violação das normas do regime jurídico relativo à instalação e

exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e em águas

interiores, prevendo contraordenações em função do dolo e da negligência do agente, a classificar como leves,

graves e muito graves, compatibilizando-o com o regime jurídico das contraordenações ambientais, previsto na

Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, e alterada pelo

Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;

q) Fixar a possibilidade de aplicação de sanções acessórias de:

i) Perda, a favor do Estado, de embarcações, utensílios e máquinas utilizados na prática da infração;

ii) Extinção do título de atividade aquícola, sem que o titular tenha direito a quaisquer ressarcimentos e

não ficando exonerado de nenhuma das suas responsabilidades nos termos da presente lei ou do

contrato de concessão, quando o respetivo cumprimento se mantenha compatível com a referida

cessação;

iii) Com uma duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva proferida

pela entidade administrativa competente:

(1) Interdição de exercício da atividade;

(2) Encerramento dos estabelecimentos;

(3) Privação do direito a apoios públicos ou apoios de fundos europeus.

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