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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 16

livremente transmissíveis21, aplicando-se-lhes normas próprias do Código Civil ou normas supletivas que

regulam a constituição e funcionamento das sociedades comerciais.

Ainda assim, estabelecem-se limites ao capital, titulado por ações ou quotas, detido por cada sócio, que não

pode exceder, em regra, 100 000 euros, sendo de 25 euros o valor nominal mínimo e de 500 euros o valor

nominal máximo de cada ação ou quota (artigo 2525.º do Código Civil).

Nos termos estatutários, podem também ser emitidos instrumentos financeiros, de acordo com as regras que

disciplinam as sociedades anónimas. Aos titulares desses instrumentos financeiros não pode, contudo, ser

atribuído mais do que um terço dos votos em assembleia geral (artigo 2526.º do Código Civil).

O capital social das sociedades cooperativas é, aliás, variável, podendo ser deliberado o seu aumento (artigo

2524.º do Código Civil).

Devendo os requisitos de admissão de novos sócios guiar-se por critérios não discriminatórios coerentes

com a finalidade mutualista e a atividade económica desenvolvida pela sociedade cooperativa, o ato constitutivo

pode prever a admissão de novos sócios, estabelecendo os respetivos direitos e obrigações, com um estatuto

especial em função do interesse na sua inclusão na empresa. Estes sócios com estatuto especial não podem,

em caso algum, exceder um terço do número total de sócios (artigo 2527.º do Código Civil).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foram localizadas quaisquer outras iniciativas

ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Em 15/12/2015, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para

os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20

dias (Governos e Assembleias Legislativas), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do n.º 4 do artigo

118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Foram remetidos os seguintes pareceres, todos em sentido não favorável à aprovação da iniciativa legislativa

em apreço:

Em 2016-01-04, o Parecer da ALRAM, Texto do Parecer [formato PDF]

Em 2016-02-02, o Parecer do Governo da RAA, Texto do Parecer [formato PDF]

Em 2016-02-08, o Parecer da ALRAA, Texto do Parecer [formato PDF]

 Consultas facultativas

A 10.ª Comissão poderá suscitar, designadamente em sede de apreciação na especialidade, a audição da

Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - CASES (http://www.cases.pt/).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

________

21 Cfr. artigo 2530.º do Código Civil, que regula os procedimentos aplicáveis à cessão de quotas ou ações.

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