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22 DE DEZEMBRO DE 2016 27

PROJETO DE LEI N.º 173/XIII (1.ª)

[REFORÇA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AOS ANIMAIS (ALTERA O CÓDIGO PENAL)]

PROJETO DE LEI N.º 209/XIII (1.ª)

(PROCEDE À TRIGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, REVENDO O REGIME

SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AOS ANIMAIS DE COMPANHIA):

PROJETO DE LEI N.º 228/XIII (1.ª)

(REVÊ O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AOS CRIMES CONTRA ANIMAIS)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

subida do diploma a Plenário para votações sucessivas na generalidade, especialidade e final global,

por não ter sido possível, nos termos do n.º 8 do artigo 167.º da CRP e nos termos conjugados dos

artigos 139.º e 146.º do Regimento da Assembleia da República, aprovar um texto de substituição, e

propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PAN

Por não ter sido possível, nos termos do n.º 8 do artigo 167.º da CRP e nos termos conjugados dos artigos

139.º e 146.º do Regimento da Assembleia da República, aprovar um texto de substituição dos Projetos de Lei

n.ºs 173/XIII (1.ª) (PAN) – “Reforça o regime sancionatório aplicável aos animais (altera o Código Penal) ”,

209/XIII (1.ª) (PS) – “Procede à 37.ª Alteração ao Código Penal, revendo o regime sancionatório aplicável aos

animais de companhia” e 228/XIII (1.ª) (BE) – “Revê o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais”,

que também haviam baixado à Comissão em 13 de maio de 2016, para nova apreciação, cumpre remeter a

Vossa Excelência os referidos Projetos de Lei e as propostas de alteração apresentadas, para o efeito da sua

subida a Plenário para votações sucessivas na generalidade, especialidade e final global, na sessão plenária

do próximo dia 22 de dezembro.

Assembleia da República, 21 de dezembro de 2016.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 209/XIII (1.ª)

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

“Artigo 387.º

Morte e maus tratos de animal de companhia

1 – Quem matar animal de companhia é punido com pena de prisão de seis meses até 2 anos ou com pena

de multa de 60 a 240 dias.

2 – [Atual n.º 1]

3 – [Atual n.º 2]

4 – A tentativa e a negligência são puníveis.

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