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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 28

5 – Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das penas são elevados em um terço.

Artigo 388.º

[…]

1 – Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, é punido

com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 – Se dos factos previstos no número anterior resultar perigo para a alimentação e a prestação de

cuidados que são devidos ao animal, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de

multa até 120 dias.

Artigo 389.º

[…]

Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia qualquer animal efetivamente

detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e

companhia, ainda que se encontrem em estado de abandono ou errância.”

Proposta de aditamento ao projeto de lei n.º 209/XIII

Artigo 2.º-A

Aditamento à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

É aditado um artigo 1.º-A à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e

pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, com a seguinte redação:

“Artigo 1.º-A

Medidas cautelares de proteção

1 – Em caso de forte suspeita ou evidência de sinais da prática de crimes de maus-tratos contra animais de

companhia, as forças de segurança, os órgãos de polícia criminal, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

e as autarquias locais devem promover a recolha ou captura dos mesmos.

2 – Para o efeito previsto no número anterior, pode ser solicitada a emissão de mandato judicial através da

autoridade judiciária competente que assegure o acesso das forças de segurança e órgãos de polícia criminal

aos locais onde os referidos animais se encontrem, designadamente estabelecimentos, casas de habitação e

terrenos privados.”

Os Deputados do PS.

Projeto de Lei n.º 173/XIII (1.ª)

Reforça o regime sancionatório aplicável aos animais

(altera o Código Penal)

Exposição de motivos

A dignidade dos animais não humanos, designadamente do seu direito à vida e à integridade física,

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