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II SÉRIE-A — NÚMERO 45 32

indignidade sucessória dos condenados por crimes de exposição ou abandono ou de omissão de obrigação de

alimentos”, que baixaram a esta Comissão em 2 de junho de 2016, para nova apreciação, cumpre remeter a

Vossa Excelência os referidos projetos de lei, para o efeito da sua subida a Plenário para votações sucessivas

na generalidade, especialidade e final global, na sessão plenária do próximo dia 22 de dezembro.

Assembleia da República, 21 de dezembro de 2016.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

———

PROJETO DE LEI N.O 326/XIII (2.ª)

(MEDIDAS DE APOIO SOCIAL ÀS MÃES E PAIS ESTUDANTES ATRIBUINDO AOS PAIS O MESMO

CONJUNTO DE DIREITOS CONFERIDOS ÀS GRÁVIDAS E MÃES (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º

90/2001, DE 20 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Considerando que:

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 326/XIII (2.ª),“ Medidas de apoio social às mães e pais estudantes

atribuindo aos pais o mesmo conjunto de direitos conferidos às grávidas e mães (Primeira alteração à

Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto”;

2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento;

3. A iniciativa, em causa, deu entrada em 14 de outubro de 2016, foi admitida no dia 18 de outubro, tendo

baixado, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, no mesmo dia, à

Comissão de Educação e Ciência, para apreciação e emissão do respetivo parecer;

4. O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral e aos projetos de lei, em particular;

5. A iniciativa, em análise, é composta por 3 (três) artigos: Objeto (artigo 1.º); Alteração à Lei n.º 90/2001,

de 20 de agosto (artigo 2.º) e Entrada em vigor (artigo 3.º);

6. Na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 6 de dezembro de acordo com o disposto no

artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se à apresentação do Projeto de Lei

em análise, por parte da Deputada Sandra Cunha (BE);

7. O Grupo Parlamentar do BE propõe com este Projeto de Lei n.º 326/XIII (2.ª), propõe um novo regime

de medidas de apoio social às mães e pais estudantes, conferindo aos pais o mesmo conjunto de direitos

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