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22 DE DEZEMBRO DE 2016 33

atribuídos às grávidas e mães, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto;

8. Com esta iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do BE Esquerda pretende operar uma proposta de

alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, de forma a corrigir uma situação de injustiça,”… atribuindo

aos pais o mesmo conjunto de direitos que o n.º 2 do artigo 3.º confere às grávidas e mães, assim

compaginando a redação deste preceito com a legislação aprovada nos últimos anos em matéria de

igualdade de género.”;

9. Na exposição de motivos, os autores da iniciativa em análise, referem que “Com efeito, a disciplina

jurídica contida neste diploma legal, que abrange as mães e os pais que frequentam os ensinos básicos,

secundário, superior e profissional, tendo em especial atenção as jovens grávidas, puérperas e lactantes,

traduz-se na definição de um estatuto próprio destes pais e mães em contexto escolar, entre outras

coisas, ao nível do regime de faltas e realização de exames, bem como no que diz respeito aos processos

de inscrição e transferência de estabelecimento de ensino.”;

9 De acordo com os proponentes, a redação de um dos preceitos do diploma em causa, contem uma

injustiça que necessita de ser corrigida,para que a mesma deixe de existir;

10 Conforme mencionam na exposição de motivos, “O preceito em causa, o n.º 2 do artigo 3.º, atribui, às

grávidas e mães os seguintes direitos: realização de exames em época especial (alínea a); transferência

de estabelecimento de ensino (alínea b); inscrição em estabelecimentos de ensino fora da sua área de

residência (alínea c). No entanto, o mesmo conjunto de direitos não é atribuído aos pais, a quem incumbe

igual responsabilidade de participação na educação e cuidado dos/as filhos/as.”;

11 Os autores da iniciativa, em análise, defendem ainda que a “… a redação atual deste normativo legal cria

uma desigualdade objetiva entre a heteroparentalidade e a homoparentalidade, uma vez que a solução

legal vigente não prevê, nem dá resposta aos casais do sexo masculino, em que um ou ambos os

membros do casal tenha(m) filhos/as, vendo, pois, estes pais vedado o exercício dos direitos

contemplados nas três alíneas do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto.”;

12 Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e em

consonância com o exposto na Nota Técnica, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer

iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria;

 Na sequência do previsto na Nota Técnica, anexa, sugere-se que se solicitem pareceres por escrito e/ou

abrir no sítio do sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos, a

diversas entidades, nomeadamente: Ministro da Educação; Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior; Ministro-adjunto; CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais; CNIPE –

Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação; FEPECI – Federação

Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Conselho Nacional de

Educação; Associação Nacional de Professores; ARIPESE - Associação de Reflexão e Intervenção na

Política Educativa das ESE; CRUP - Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; CCISP -

Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; APESP – Associação Portuguesa do

Ensino Superior Privado; Associações académicas; FNAEESP – Federação Nacional de Associação de

Estudantes do Ensino Superior Politécnico; FNAEESPC – Federação Nacional das Associações de

Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo e a Associação Portuguesa de Trabalhadores-

estudantes;

13 Refira-se ainda que, de acordo com a Nota Técnica, no seu ponto VI, aprovação da presente iniciativa,

e tendo presente os elementos disponíveis, não é possível, neste momento, quantificar eventuais

encargos resultantes da aprovação desta iniciativa.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a

qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

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