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22 DE DEZEMBRO DE 2016 41

PROJETO DE LEI N.º 362/XIII (2.ª)

CRIA UM PROGRAMA DE COOPERAÇÃO ENTRE O ESTADO E AS AUTARQUIAS LOCAIS PARA O

APROVEITAMENTO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO

O regime jurídico do património imobiliário público consta do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, com

diversas alterações sucessivas, e contém as disposições legais, gerais e comuns sobre a gestão dos bens

imóveis do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e institutos públicos.

Sem prejuízo do significativo esforço recente na otimização do património público, subsistem muitos imóveis

do Estado que se encontram devolutos ou subutilizados e, muitas vezes, em processo de degradação. Esta

situação representa um desperdício de recursos, um desaproveitamento de oportunidades para iniciativas de

agentes públicos ou privados e uma afetação negativa da qualidade de vida urbana. Importa por isso intensificar

os esforços de aproveitamento e conservação destes imóveis públicos, procurando apostar na ação,

proximidade e diligências das autarquias e entidades intermunicipais.

Estas entidades locais podem ser parceiras decisivas quer em ações dirigidas à rentabilização do património

do Estado junto de terceiros, quer no próprio aproveitamento dos imóveis para projetos e iniciativas de interesse

público.

As autarquias e as entidades intermunicipais podem, com a sua proximidade e capilaridade, prestar um apoio

valoroso ao Estado titular e gestor dos imóveis devolutos ou subutilizados na sua identificação e levantamento

completo, na sua regularização administrativa e registal, na conservação do edificado, ou mesmo na promoção

das operações de rentabilização por alienação ou cedência onerosa a terceiros.

Por outro lado, aquelas entidades locais podem elas próprias ter interesse e disponibilidade para desenvolver

projetos que aproveitem estes imóveis, assegurando a sua utilização e conservação.

Estas possibilidades de parceria justificam a criação de um programa de cooperação entre o Estado e as

entidades locais no sentido do aproveitamento do património público inativo, em que o papel de cada uma das

partes é reconhecido, valorizado e retribuído.

Esta confiança na capacidade das entidades locais autárquicas e na eficiência e eficácia da sua ação está

em linha com a descentralização administrativa para as autarquias que a Constituição propugna. Importa por

isso concretizar esta confiança e aposta no domínio imobiliário, evitando-se a eternização das situações de

subaproveitamento dos imóveis do Estado um pouco por todo o território.

Este diploma procura assim criar e regular um programa de cooperação para o aproveitamento do património

público, bem como as possibilidades de parceria e os respetivos termos e condições, numa lógica de benefício

mútuo.

Em particular mostra-se necessário regular, no respeito do Decreto-Lei n.º 280/2007, um procedimento célere

e eficaz que enquadrado naquele regime geral permita aos municípios, por si ou associados, bem como a

freguesias com determinada dimensão, assumir a gestão de imóveis do Estado devolutos ou subutilizados,

dinamizando-se por essa via a gestão capilar do património público.

Não obstante o seu âmbito vasto em matéria de ordenamento jurídico do património imobiliário, do domínio

público e também do domínio privado, estabelecendo, ainda, os deveres de coordenação de gestão patrimonial

e de informação sobre imóveis do sector público administrativo, pretende-se criar um procedimento especial

com o objetivo de assegurar a celeridade e a coordenação dos procedimentos, respeitando os princípios daquele

regime, que em complemento, estabeleça regras para a utilização de edifícios públicos pelas autarquias ou pelas

entidades intermunicipais, estabelecendo, sobretudo, condições para que possam destiná-los a objetivos de

serviço público de proximidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Parte Geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regulao programa de cooperação entre o Estado e as Autarquias Locais para o aproveitamento

do património imobiliário público inativo – adiante designado por o “Programa” – e estabelece um procedimento

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