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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 80

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Esta proposta de lei visa proceder à primeira alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que regula o

exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de

Segurança Pública com funções policiais.

O Governo fundamenta a apresentação da presente iniciativa legislativa como corolário da revisão do

estatuto do pessoal com funções da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, e das

alterações legislativas aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas, em particular a Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os

82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.

Neste sentido, na exposição de motivos da proposta de lei refere-se que “sem prejuízo das exceções e

princípios fundamentais previstos na LTFP, a revisão do estatuto profissional aplicável ao pessoal com funções

policiais da PSP aconselha a revisão do respetivo regime de direito coletivo, adequando-o aos princípios

fundamentais do exercício de funções públicas, e respeitando as especificidades decorrentes das restrições

constitucionais e das funções desempenhadas”.

De acordo com o enunciado, o Governo pretende com esta iniciativa legislativa “aperfeiçoar os mecanismos

de representação socioprofissional da PSP, em especial, as condições do seu exercício, mantendo os princípios

subjacentes à liberdade sindical e direito de negociação coletiva de acordo com a matriz de restrições ao seu

exercício.”

O articulado da proposta de lei compreende seis artigos, onde se especificam, para além do objeto da

iniciativa, as normas que se pretendem alterar e aditar à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro.

As alterações que ora se propõe assentam fundamentalmente em dois eixos:

a) A conformação e atualização terminológica dos conceitos constantes do diploma que decorrem da aprovação do novo estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP (Decreto-Lei n.º 243/2015,

de 19 de outubro), e da Lei Orgânica da PSP (Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto) – neste sentido: artigos 1.º,

2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 17.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º,

39.º, 41.º, 42.º, 43.º e 44.º.

Estas alterações referem-se designadamente à substituição da expressão “pessoal da Polícia de Segurança

Pública com funções policiais”, pelo termo “polícias”, bem como à alteração da identificação do Ministério da

Administração Interna, substituindo-o pela expressão “membro do Governo responsável pela área da

administração interna”.

Prevêem-se, igualmente, alterações que decorrem da adequação aos normativos que regulam o exercício

da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública - neste sentido, artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e

14.º. Nestas disposições passa a fazer-se referência a “membros da direção» ao invés da expressão “corpos

gerentes” constante da atual legislação em vigor.

b) Alterações de natureza substantiva, das quais se destacam as seguintes:

- Alterações à atual redação do artigo 3.º (Restrições ao exercício da liberdade sindical)

Na alínea b), enquanto a lei em vigor impede que os sindicatos falem de "matérias relativas ao dispositivo ou

atividade operacional da polícia classificadas de reservado nos termos legais", a atual proposta de lei prevê

restrições para "qualquer informação sujeita ao dever de sigilo relativa ao dispositivo e ao planeamento,

execução, meios e equipamentos empregues em operações policiais". Foi igualmente acrescentada uma nova

restrição na alínea a) do mesmo artigo respeitante a comentários que "violem os princípios da hierarquia de

comando e da disciplina".

– Alterações em artigos respeitantes ao exercício da atividade sindical (v.g. artigos 7.º, 12.º, 13.º, 14.º, 18.º,

19.º, 20.º, 31.º, 36.º, e aditamento do novo artigo 42.º-A).

A proposta de lei vem alterar as situações de incompatibilidades decorrentes do exercício de cargos de

direção de associação sindical ou de delegados sindicais com o exercício de cargos de comando e direção

previstos na estrutura orgânica da PSP, passando a verificar-se também a incompatibilidade do “exercício de

cargos de direção de associação sindical ou de delegados sindicais (…) com a prestação de serviço em órgãos

ou serviços da administração central, regional e local ou em organismos de interesse público, em áreas do

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