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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 82

Este artigo prevê, assim, algumas restrições ao exercício de direitos, relativamente a determinadas

categorias de agentes do Estado sujeitos a estatuto especial.

De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira6 “as restrições especiais aqui previstas, além de estarem

sujeitas ao regime geral das restrições dos direitos, liberdades e garantias, estão ainda submetidas a requisitos

especiais consubstanciados não só na reserva legislativa absoluta da Assembleia da República (artigo 164.º

alínea o) da CRP), não podendo o Governo ser autorizado a legislar sobre a matéria, mas também na exigência

de maioria parlamentar qualificada para a aprovação das leis que as estabeleçam (artigo 168.º n.º 6 alínea e)

da CRP).”

A presente proposta de lei terá de ser aprovada por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde

que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, nos termos da alínea e) do n.º 6 do

artigo 168.º da CRP referente às disposições que regulam a matéria da alínea o) do artigo 164.º “restrições ao

exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem

como dos agentes dos serviços e forças de segurança”.

I. d) Apreciação Pública – contributos

No âmbito da apreciação pública do presente diploma, que decorreu de 23 de dezembro de 2016 a 22 de

janeiro de 2017, foram recebidos contributos individuais e das seguintes entidades:

– Pedro Barbosa Rodrigues (comentários e propostas de alteração relativos aos artigos 3.º, 11.º, 12.º, 19.º,

31.º);

– José Jesus Santos (comentários e propostas de alteração relativos aos artigos 3.º e 26.º);

– Jorge Tavares (propostas de alteração aos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 27.º,

31.º);

– Associação Sindical Autónoma de Polícia – ASAPOL (comentários e propostas de alteração relativos aos

artigos 2.º, 3.º, 4.º, 12.º, 17.º-A, 31.º);

– Sindicato Nacional da Polícia – SINAPOL (comentários e propostas de alteração relativos aos artigos 2.º,

3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 18.º, 20.º, 25.º, 30.º, 31.º, 35.º, 38.º).

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente

Proposta de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 46/XIII (2.ª) - Altera o exercício

da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança

Pública com funções policiais;

2. Esta iniciativa visa proceder à primeira alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que regula o

exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de

Segurança Pública com funções policiais.

3. O Governo fundamenta a apresentação da presente iniciativa legislativa como decorrência da revisão do

estatuto do pessoal com funções da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, e das

alterações legislativas aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas, em particular a Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os

82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.

6 Pág. 849, in Constituição da República Anotada, Vol. II 4ª Edição revista, 2010 – Coimbra Editora.

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