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25 DE JANEIRO DE 2017 81

domínio da segurança interna, e em organismos nacionais ou internacionais, em território nacional ou no

estrangeiro” (artigo 7.º, n.º 2, da proposta de lei).

Alteram-se igualmente as regras de faltas e de atribuição de créditos de horas remunerados aos dirigentes e

aos delegados sindicais: v.g. artigos 12.º, 13.º, 14.º, 18.º, 19.º e 20.º – por exemplo, os membros da direção

passam a ter um limite de 33 faltas ano e os créditos de 4 dias remunerados por mês passam a depender da

representatividade de cada associação3 (artigo 12.º da proposta de lei). No artigo 20.º procede-se igualmente à

alteração da definição de unidade orgânica, para efeitos de benefício de créditos de horas por parte dos

delegados sindicais. Assim, na atual lei considera-se como unidade orgânica “os serviços e organismos que

dependam diretamente do diretor nacional, bem como os serviços e departamentos dependentes dos comandos

metropolitanos, regionais e de polícia”, passando, com a proposta de lei a considerar-se unidade orgânica, para

este efeito, a Direção Nacional, os Serviços Sociais da PSP, a Unidade Especial de Polícia, os comandos

territoriais de polícia e os estabelecimentos de ensino policial.

No artigo 31.º, referente à legitimidade de intervenção na negociação coletiva por parte das associações

sindicais, a proposta de lei passa a prever (artigo 31.º, n.º 2) um número mínimo de associados para este efeito:

5% do número total de polícias na efetividade de serviço ou, no caso de interesses de carreira, 5% do número

total dos polícias da respetiva carreira, de acordo com os números constantes do Balanço Social da PSP.4

Compete ainda frisarem-se dois aditamentos: a) O artigo 17.º-A “Delegados sindicais” que determina que “os

delegados são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos das respetivas associações sindicais, por voto

direto e secreto” e “o mandato do delegado sindical não pode ter duração superior a quatro anos”. b) O

aditamento do artigo 42.º-A que determina a presunção do número de associados com base nas quotizações

sindicais efetuadas na fonte.

Como nota final, assinala-se no artigo 14.º a referência a “crédito de horas de cada membro da direção” que

aparenta constituir um lapso, dado que os membros da direção da associação sindical beneficiam de créditos

de dias e não de créditos horários.

I. c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares

É a Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que atualmente regula o exercício da liberdade sindical, e os direitos

de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública. Em termos de

antecedentes parlamentares, refira-se que este diploma teve por base a Proposta de Lei n.º 4/VIII, cujo desígnio

central era o reconhecimento da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação ao

pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

Esta proposta de lei foi discutida em conjunto com duas outras iniciativas legislativas com objeto conexo, o

Projeto de lei n.º 137/VIII (PCP) - Garante aos profissionais da PSP o direito de constituição de associações

sindicais e o Projeto de lei n.º 410/VIII (CDS-PP) – Altera a Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, garantindo ao pessoal

da Polícia de Segurança Pública o direito de constituição de associações sindicais5.

No plano constitucional, a matéria em apreço enquadra-se no artigo 55.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP), que reconhece aos trabalhadores a liberdade sindical, garantindo, no exercício deste direito,

a liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis, e no artigo 56.º da CRP, que refere

expressamente que compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses

dos trabalhadores que representem.

No entanto, deve referir-se que o artigo 270.º da CRP, vem dispor, sob a epígrafe de “Restrições ao exercício

de direitos”, que “a lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções,

restrições ao exercício de direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e à

capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo,

bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à

greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.”

3 “Nas associações sindicais com um número igual ou inferior a 200 associados, pode beneficiar do crédito um membro da direção; Nas associações sindicais com mais de 200 associados pode beneficiar do crédito um membro da direção por cada 200 associados ou fração, até ao limite máximo de 50 membros.” 4 Balanço social da PSP (2015): Carreirade oficial - 807; Carreira de chefe – 2.461; Carreira de agente – 17.198; Total – 20.466. 5 Votação na Reunião Plenária de 20/12/2001 (Aprovado- A Favor: PS, PSD, PCP, CDS-PP, PEV, José Meleiro Rodrigues (INDEP); Abstenção: BE)

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