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II SÉRIE-A — NÚMERO 68 18

terem um peso de 98,9% do pessoal docente na educação pré-escolar e serem maioritárias em todos os níveis

de ensino da escolaridade obrigatória, estejam sub-representadas na docência universitária, na investigação

científica e evidentemente nas direções escolares e universitárias (70,4% dos membros docentes dos Conselhos

Gerais das Universidades portuguesas são homens; entre os representantes dos estudantes, 82,5% dos eleitos

são homens; entre os membros externos, 83% são homens, in “O papel dos conselhos gerais no governo das

universidades públicas portuguesas”, NEDAL-IUC, Braga 2014, p.85).

Da mesma forma, as mulheres continuam a ser minoritárias na Assembleia da República, nas Assembleias

Regionais da Madeira e dos Açores, no Governo, no poder local, nas direções das mais variadas organizações,

importantes parceiras sociais do Estado, incluindo nos sindicatos e associações profissionais, nos lugares de

topo das empresas, bem como nos órgãos do Estado que tomam ou influenciam decisões com reflexo decisivo

na vida de todos e todas as cidadãs.

Como bem assinalou a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, a fraca representação das

mulheres nas instâncias do “poder” e da tomada de decisão, para além do evidente desperdício de mais de

metade dos recursos humanos da população, desvirtua a perceção da realidade, especialmente no que respeita

às contingências, especificidades e legítimas aspirações das mulheres, conduz a uma menor garantia dos seus

direitos sociais, económicos e políticos, constitui um obstáculo à promoção efetiva dos direitos humanos das

mulheres e atenta gravemente contra a coesão social e a adequação e sustentabilidade dos regimes

democráticos.

Se devemos reconhecer os progressos alcançados no combate à violência e discriminação das mulheres,

na defesa dos seus direitos e na promoção da sua participação, devemos igualmente reconhecer que todas

essas mudanças são resultados de lutas intensas e medidas concretas. Assim foi com o direito de voto das

mulheres, com o direito de disporem do seu corpo e de decidirem, por si próprias, sobre a maternidade, assim

foi com a sua entrada nos órgãos de representação política, assim foi com todas as alterações no caminho da

conquista de direitos.

A realidade prova-nos, portanto, que não podemos esperar pacientemente que a igualdade entre homens e

mulheres se processe por si própria. O caminho tem de ser o de atuar, no sentido da transformação com atitudes

e medidas concretas que forcem a mudança para a igualdade plena.

A Igualdade de Género deve ser promovida de forma generalizada na sociedade, mas impõe-se que o

Estado, em todas as suas áreas de atividade dê o exemplo e esse importante sinal à sociedade.

O Bloco de Esquerda assume este combate e propõe como princípio a participação por um número igual de

membros de cada um dos sexos, salvo nos órgãos que tenham número impar de membros, em que haverá um

membro a mais de um dos sexos nos órgãos colegiais da administração direta do Estado e nos órgãos de

administração e fiscalização da administração indireta e autónoma do Estado, bem como nas Fundações

Públicas e entidades do Sector Empresarial do Estado e Empresas Locais, Institutos Politécnicos, Universitários

e Escolas do Ensino Pré-escolar, Básico e Secundário. Apenas não se propõe a pura paridade pelo facto de

esta ser impossível por força da composição que normalmente se verifica destes órgãos em número impar.

É certo que alguns instrumentos legislativos já estão dotados de normas de promoção ou garantia da

Igualdade de Género na composição destes órgãos. No entanto, tal não se verifica de forma universal e

uniforme. Entendemos que é o tempo de dar este importante passo na garantia da Igualdade de Género e que

no caso do Estado temos que nivelar esta opção pelos mais elevados padrões.

Excetuados deste regime ficam os órgãos unipessoais, os órgãos cujo provimento seja feito por procedimento

concursal e a participação nos órgãos ditada por inerência do exercício de outras funções, atendendo à

especificidade destas situações, que não permitem a aplicação do Princípio da Igualdade de Género.

Em conformidade com o regime regra proposto no presente diploma são desde já alterados um conjunto de

diplomas com vista à sua adequação ao presente regime.

As autarquias locais, pese embora integrarem a administração autónoma do Estado, estão abrangidas por

um regime diverso quanto à paridade, pelo que se exceciona a eleição dos seus órgãos por sufrágio direto do

regime aqui proposto.

A emancipação das mulheres constitui garantia da democracia. Garantir a participação igualitária de

mulheres e homens em todos os aspetos da vida pública e privada e especificamente, em todos os órgãos de

tomada de decisão e liderança do Estado, é a exigência necessária para que a democracia fique completa e

para que o sexo deixe de constituir motivo de exclusão.

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