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15 DE FEVEREIRO DE 2017 5

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Lopes (DAC), Catarina Antunes (DAC), João Rafael Silva (DAPLEN), Luís Martins (DAPLEN), Rosalina Alves (BIB), Nuno Amorim (DILP)

Data: 8 de novembro de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 316/XIII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social –

Partido Popular (CDS-PP), em 4 de outubro de 2016, propõe a criação de um supercrédito fiscal extraordinário

em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) para o ano de 2017, na sequência de um crédito

fiscal extraordinário foi um benefício fiscal automático, sendo por isso calculado pelo próprio sujeito passivo sem

necessidade de autorização prévia da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou de qualquer outra entidade.

Este incentivo aplicava-se a todos os setores de atividade e era relativamente fácil de documentar e calcular.

O Grupo Parlamentar do CDS-PP, na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 316/XIII (2.ª), destacou os

resultados alcançados da medida lançada, designadamente o investimento por parte de 18.534 empresas, com

especial destaque para as Pequenas e Médias Empresas, de 2524 milhões de euros em máquinas e

equipamentos em todos os sectores de atividade e apenas no prazo de 6 meses. As empresas que aderiram a

este regime e aproveitaram ao máximo o crédito fiscal, tendo procedido à dedução das despesas de investimento

até 70% da sua coleta de IRC, beneficiaram de uma taxa efetiva de IRC de apenas 7,5%.

O presente projeto de lei pretende reintroduzir no ordenamento jurídico português o Crédito Fiscal

Extraordinário ao Investimento II (CFEI II) com o objetivo de estimular o investimento empresarial em 2017.

O CFEI II agora proposto, reforçado face ao regime de 2013, corresponde na prática a uma dedução à coleta

de IRC no montante de 25% das despesas de investimento realizadas, até à concorrência de 75% daquela

coleta.

O investimento elegível para este crédito fiscal terá que ser realizado entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de

dezembro de 2017 e poderá ascender a 10.000.000,00 EUR, sendo dedutível à coleta de Imposto de

Rendimento Coletivo do exercício, e por um período adicional de até dez anos, sempre que aquela seja

insuficiente.

As empresas que aderirem a este regime e aproveitarem ao máximo este crédito fiscal (ou seja, deduzirem

as despesas de investimento até 75% da sua coleta de IRC) poderão beneficiar de uma taxa efetiva de IRC de

apenas 5%.

São elegíveis para este benefício os sujeitos passivos que exerçam a título principal uma atividade de natureza

comercial, industrial ou agrícola, disponham de contabilidade regularmente organizada de acordo com a

normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade, o respetivo

lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos e tenham a sua situação fiscal e contributiva

regularizada.

São despesas elegíveis para efeitos do presente regime, os investimentos em ativos fixos tangíveis adquiridos

em estado de novo quando entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se

inicie em ou após 1 de janeiro de 2018 e, bem assim, os investimentos em ativos intangíveis sujeitos a

deperecimento.

Caso venha a ser aprovada, a lei em apreço entrará em vigor com a lei que aprova o Orçamento de Estado para

2017.

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