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5 DE ABRIL DE 2017 3

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 784/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELIMINA AS DISCRIMINAÇÕES EXISTENTES EM SEDE DE IRS

REFERENTES AO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS

Exposição de motivos

A evolução da sociedade portuguesa nos últimos anos e o consequente aparecimento de uma multiplicidade,

heterogeneidade e complexidade de situações no que toca ao exercício de responsabilidades parentais suscitam

a permanente atenção do legislador e a necessidade de intervenção legislativa, a fim de consagrar respostas

justas e equitativas em questões de natureza fiscal.

A Constituição da República Portuguesa consagra o direito à família, ao casamento e à filiação,

preconizando, no artigo 36º, um regime igualitário de afirmação do direito e dever dos pais de prover a educação

e manutenção dos seus filhos.

Assim, o n.º 3 daquele preceito da carta fundamental garante que “os cônjuges têm iguais direitos e deveres

quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos”.

Adicionalmente o nº 4 estabelece um princípio de não discriminação para filhos nascidos fora do casamento.

“Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objeto de qualquer discriminação e a lei

ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação”. Isto significa que

situações de filhos de pais nascidos em união de facto ou de pais que nem nunca coabitaram não devem ser

discriminados perante a lei, em diversas dimensões nomeadamente do ponto de vista fiscal.

Finalmente, a Constituição, nesse mesmo artigo 36.º, no seu n.º 5, remete para as responsabilidades

parentais de ambos os pais, independentemente do tipo de agregado familiar, ao afirmar que “Os pais têm o

direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.”»

O Código Civil, nos seus artigos 1878 e seguintes estabelece por sua vez não apenas o conteúdo das

responsabilidades parentais, mas do seu exercício quer os pais pertençam ao mesmo agregado familiar, em

situação de matrimónio, união de facto ou outra, quer após um divórcio, separação judicial de pessoas e bens,

declaração de nulidade ou anulação de casamento (artigo 1906.º). Nos casos de uma separação de uma união

de facto o Código Civil (artigo 1909.º) estabelece que as normas aplicáveis são as mesmas que as que se

aplicam no caso de divórcio ou separação judicial.

Neste sentido quer a Constituição da República Portuguesa quer o Código Civil, estabelecem que a forma

de regulação do exercício de responsabilidades parentais em nada tem a ver com a relação dos progenitores

no momento em que o menor foi gerado. Em particular, por exemplo não deverá haver discriminação de natureza

fiscal entre um menor que foi gerado aquando de uma situação de matrimónio ou aquando de uma união de

facto.

O atual Código do IRS continua a permitir algumas discriminações, apesar do legislador ter vindo a assegurar

a correspondência entre as soluções do ponto de vista legal e a realidade social.

Todavia, impõe-se prosseguir esta tarefa de forma a ir ao encontro de uma resposta justa no que concerne

às deduções por despesas incorridas no exercício de responsabilidades parentais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista abaixo assinados apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa recomendar ao Governo:

1. Que assegure o princípio de não discriminação no tratamento fiscal em sede de IRS, quanto às diferentes

formas de exercício de responsabilidades parentais referentes a:

a) Situações de guarda conjunta de menores, resultante de sentença judicial (na sequência de divórcio,

dissolução de união de facto ou outra);

b) Situações de guarda do pai ou da mãe, com ou sem sentença judicial e, neste último caso, na presença

ou ausência de acordo ou contrato entre os progenitores;

2. Que pondere as seguintes alterações ao código do IRS:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 2 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 783/XIII (2.ª) RECO
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