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26 DE ABRIL DE 2017 17

Artigo 6.º

Condições de elegibilidade para apostas desportivas à cota de base territorial

Os artigos 4.º e 12.º do Regime Jurídico de Exploração e Prática das Apostas Desportivas à Cota de Base

Territorial, aprovado pelo Decreto de Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Proibições

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – São proibidas as apostas desportivas em eventos em que participem sociedades desportivas que não

cumpram as obrigações legalmente definidas de transparência da respetiva titularidade, enquanto durar tal

incumprimento.

Artigo 12.º

Receita

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) O montante correspondente a 3,5 % a atribuir às entidades a repartir pelos clubes ou pelos praticantes,

consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, objeto de aposta, incluindo as ligas se as houver,

para promoção da modalidade e execução de programas informativos e educativos relativos à luta contra a

corrupção e a viciação de resultados no desporto, em defesa da integridade das competições desportivas;

d) […];

e) […];

3 – […].»

Artigo 7.º

Norma transitória

O disposto na nova redação do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, constante do artigo

2.º aplica-se já às épocas desportivas em curso, dispondo as sociedades desportivas de um prazo de 30 dias a

contar da publicação do presente diploma para a comunicação obrigatória nele referida.

Palácio de S. Bento, 21 de abril de 2017.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Marques Guedes — Emídio Guerreiro — Sérgio Azevedo

— Pedro Pimpão — Susana Lamas — Joel Sá — Carlos Silva — Firmino Pereira — Álvaro Batista.

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