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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 6

1976, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de

junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela Lei n.º 143/85, de

26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de

30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, e pelas Leis

Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de

setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho,

os artigos 70.º-F e 97.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 70.º-F

Voto postal por residentes no estrangeiro

1 – O Ministério da Administração Interna procede à remessa dos boletins de voto dos cidadãos inscritos nos

cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro que optem por votar pela via

postal.

2 – A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo, no prazo máximo de três dias após a realização

do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º, para as moradas indicadas nos cadernos de recenseamento.

3 – Cada boletim de voto é acompanhado de dois envelopes, que se destinam a ser remetidos ao posto ou

secção consulares da área da residência do eleitor, o qual os remete à respetiva assembleia de apuramento

intermédio a que se refere o artigo 97.º-A.

4 – Um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não conterá quaisquer

indicações; o outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, terá

impressos, na face, os dizeres: «Assembleia de apuramento intermédio no estrangeiro», sendo pré-inscrito no

remetente o nome constante do cartão de eleitor, a morada do eleitor, o consulado e país e um espaço para o

número de eleitor que tem de ser obrigatoriamente preenchido.

5 – O eleitor marca com uma cruz, no quadrado respetivo, a lista em que vota e dobra o boletim em quatro,

introduzindo-o depois, juntamente com uma fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, no

envelope, de cor verde, que fechará.

6 – O envelope, de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, que o eleitor remete,

igualmente fechado, antes do dia da eleição, sendo apenas considerados os votos postais recebidos no posto

ou secção consulares até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional.

Artigo 97.º-B

Operações de recolha e contagem de votos postais

1 – Os membros da assembleia de apuramento intermédio descarregam o voto postal rubricando os cadernos

eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao eleitor.

2 – Em seguida, são contados os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais.

3 – Concluída essa contagem, são contados os envelopes brancos, que são imediatamente destruídos.

4 – Após a destruição dos envelopes brancos, são abertos os envelopes verdes, a fim de conferir o número

de boletins de voto recolhidos.

5 – Seguidamente observa-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 91.º e no artigo 92.º.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio

Os artigos 6.º, 20.º, 25.º, 36.º, 41.º, 43.º, 47.º, 79.º, 95.º, 98.º, 107.º, 108.º e 172.º da Lei nº 14/79, de 16 de

maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, retificada pelas Declarações publicadas no

Diário da República, 1.ª série, n.os 189, de 17 de agosto de 1979, e 234, de 10 de outubro de 1979, e alterada

pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88,

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