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17 DE MAIO DE 2017 115

O Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, definiu o regime de enquadramento das carreiras de inspeção da

Administração Pública, tendo estatuído a atribuição de um suplemento de função inspetiva com vista a

compensar ónus específicos inerentes ao exercício de funções, nomeadamente o ónus social, o acréscimo de

incompatibilidades, a exigência de disponibilidade e a irregularidade de trabalho diário e semanal, bem como a

prestação de trabalho em ambiente externo com carácter de regularidade. Sublinhe-se que o suplemento de

funções inspetivas, previsto no art. 12º deste decreto, é atribuído a todos os que exerçam e se encontrem

integrados nas carreiras de inspeção.

O objetivo daquele diploma era dar início a um processo de aproximação progressiva de todas as inspeções,

o que acabou por se concretizar parcialmente com a aprovação do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto,

diploma que veio estabelecer o regime da carreira de inspeção e procedeu à transição de todos os trabalhadores

integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais, com efeitos a 1 de janeiro de 2010.

No entanto, a carreira de inspeção da Segurança Social, entre outras, viu a sua regulamentação ser diferida

para momento posterior, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, segundo o

qual “as carreiras de inspeção em serviços diferentes dos elencados nos n.os 1 e 2 são regulamentadas por

diploma próprio, mantendo-se os atuais regimes até à sua revisão, a qual deve obedecer, com as necessárias

adaptações, aos princípios constantes do presente decreto-lei”.

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, objeto de várias alterações posteriores, dispunha que as carreiras

de regime especial e os corpos especiais seriam revistas no prazo de 180 dias, estabelecendo ainda que se

deveriam manter como especiais apenas aquelas cujas especificidades ao nível do conteúdo e dos deveres

funcionais, e também a formação ou habilitação de base, claramente o justificassem. Mais se estipulou que, nos

termos do n.º 1 do artigo 112.º do supracitado diploma legal, se procederia à revisão dos suplementos

remuneratórios criados por lei especial por forma a serem integrados, total ou parcialmente, na remuneração

base ou deixarem de ser de ser auferidos.

O já referido Decreto-Lei n.º 170/2009, ao estabelecer o regime da carreira especial de inspeção, promoveu

a transição para esta dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-

gerais, bem como o consequente reposicionamento remuneratório, designadamente através da integração total

do suplemento de função inspetiva na remuneração base, nos termos previstos no seu artigo 15.º.

A Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014, dispunha no seu

artigo 34.º, que durante o ano de 2014 seriam revistos os cargos, categorias e carreiras ainda não revistas, nos

termos da Lei n.º 12-A/2008. Este diploma foi entretanto parcialmente revogado pela Lei n.º 35/2014 de 20 de

junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e pela Lei n.º 18/2016, de 20 de

junho, sem que a revisão das carreiras especiais tivesse sido concretizada bem como a integração dos referidos

suplementos remuneratórios.

Verifica-se, assim, a necessidade imperiosa da revisão da carreira de inspeção da Segurança Social, a qual

carece de impulso legislativo por parte do Governo, nos termos do artigo 41.º do Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

É de sublinhar que, no que toca ao suplemento remuneratório de funções inspetivas, o DL n.º 25/2015, de 6

de fevereiro, que veio explicitar as obrigações ou condições específicas que podem fundamentar a atribuição de

suplementos remuneratórios, considerou, no seu artigo 2.º, o suplemento atribuído à atividade de fiscalização e

inspeção como sendo de carácter permanente.

A carreira inspetiva do ISS, IP, não foi regulamentada tendo sido largamente ultrapassados os prazos

previstos para a revisão da carreira, bem como para a definição dos suplementos remuneratórios. Atento o

normativo legal que importa ser cumprido, bem como a necessidade de dignificar o desempenho da atividade

profissional dos inspetores da segurança social que se apresenta como de enorme relevância social é

necessário proceder à revisão desta carreira especial.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

Regulamente, em prazo não superior a 60 dias, a carreira de inspeção da segurança social, integrando o

suplemento remuneratório atualmente auferido na remuneração base nos termos do Decreto-Lei n.º 170/2009,

de 3 de agosto.

Assembleia da República, 11 de maio de 2017.

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