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1 DE JUNHO DE 2017 41

Artigo 50.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.

Artigo 53.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime,

21 anos de idade.

4 – [...].

Artigo 58.º

[...]

1 – Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por

prestação de trabalho a favor da comunidade, sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do

condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

Artigo 59.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

a) Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 240 dias, aplicando-se correspondentemente

o disposto no n.º 2 do artigo 45.º; ou

b) [...].

Artigo 73.º

[...]

1 – [...].

2 – A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, nos termos

gerais.

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