O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 119 44

l) Decidir sobre a homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações, as autorizações

de ausência, a modificação das regras de conduta e a revogação do regime, quando a pena de prisão seja

executada em regime de permanência na habitação;

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

z) […];

aa) […].

Artigo 155.º

[...]

1 – Para além dos previstos em lei avulsa, existem as seguintes formas de processo: internamento,

homologação, liberdade condicional, licença de saída jurisdicional, verificação da legalidade, impugnação,

modificação da execução da pena de prisão, regime de permanência na habitação, indulto e cancelamento

provisório do registo criminal.

2 – [...].»

Artigo 6.º

Aditamento ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade

São aditados ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º

115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 33/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro,

e 21/2013, de 21 de fevereiro, os artigos 222.º-A a 222.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 222.º-A

Homologação do plano de reinserção social

À homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações é correspondentemente aplicável

a tramitação prevista no artigo 172.º.

Artigo 222.º-B

Autorizações de ausência

1 – As autorizações de ausência da habitação da competência do juiz são decididas por despacho, mediante

parecer do Ministério Público.

2 – O juiz pode solicitar aos serviços de reinserção social a informação adicional que entender necessária

para a decisão.

3 – A tramitação do pedido de autorização tem natureza urgente, nos termos do artigo 151.º.

4 – O despacho é notificado ao condenado e comunicado aos serviços de reinserção social.

Páginas Relacionadas
Página 0055:
1 DE JUNHO DE 2017 55 Sendo certo que este aumento se traduzirá, a médio/longo praz
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 56 de programação do Canal Parlamento e de definição dos co
Pág.Página 56
Página 0057:
1 DE JUNHO DE 2017 57 a) Outros eventos relevantes da iniciativa da Assembleia da R
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 58 3. A página inicial do portal da Assembleia da República
Pág.Página 58
Página 0059:
1 DE JUNHO DE 2017 59 Artigo 11.º Linhas orientadoras Os conte
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 60 1.3 – Ao pivot competirá informar, designadamente, sobre
Pág.Página 60
Página 0061:
1 DE JUNHO DE 2017 61 5 – Os programas em causa e as regras sobre a sua produção se
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 62 ou com relevo para as funções de fiscalização política.
Pág.Página 62
Página 0063:
1 DE JUNHO DE 2017 63 h) Sem prejuízo de casos especificamente identificados, as pu
Pág.Página 63