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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 42

Artigo 240.º

Discriminação e incitamento ao ódio e à violência

1 – […]:

a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda organizada que incitem à

discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem

étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género, ou que a encorajem;

ou

b) […].

2 – Quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, nomeadamente através da negação de

crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade:

a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica

ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género;

b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional,

ascendência, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género;

c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional,

ascendência, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género; ou

d) Incitar à violência ou ao ódio contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem

étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género;

é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º

6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15

de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13

de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos

Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de

agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004,

de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de

fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei

Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e

82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de

abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015 de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto,

39/2016, de 19 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, o artigo 274.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 274.º-A

Regime sancionatório

1 – A suspensão da execução da pena de prisão e a liberdade condicional podem ser subordinadas à

obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período

coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.

2 – Quando qualquer dos crimes previstos no artigo anterior for cometido por inimputável, a medida de

segurança prevista no artigo 91.º pode ser aplicada sob a forma de internamento coincidente com os meses de

maior risco de ocorrência de fogos.

3 – A suspensão da execução do internamento e a liberdade para prova podem ser subordinadas à obrigação

de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período

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