O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JUNHO DE 2017 63

h) Sem prejuízo de casos especificamente identificados, as publicações em causa são efetuadas pelo

Gabinete de Comunicação, de acordo com as diretrizes aprovadas pelo Conselho de Direção, salvaguardando

os procedimentos específicos de cada comissão parlamentar.

D – Articulação entre o Canal Parlamento e o portal da Assembleia da República

1 – Com vista a articular a ação das estruturas responsáveis pela informação aos cidadãos sobre a atividade

parlamentar, será colocada no webserver da Assembleia da República informação sobre a programação do

Canal Parlamento e assegurada a transmissão da sua programação, em streaming, através da Internet.

2 – A plataforma de Web TV do Canal Parlamento assegura um sistema de transmissão multicanais. Deste

modo, o Canal Parlamento pode transmitir em direto, através da Internet, um leque variado de atividades

parlamentares, podendo cada cidadão escolher o que pretende acompanhar.

3 – A adoção do sistema deverá permitir que a informação disponibilizada seja consultável em dispositivos

móveis.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 889/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A MELHORIA DA INSTRUÇÃO DE PROCESSOS NOS

AÇORES PARA POSTERIOR APROVAÇÃO DA DGRM

Exposição de motivos

Considerando que em 2012 foi extinto o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) e as suas

competências foram distribuídas pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos

(DGRM), como o descrito no artigo n.º 2 da Portaria n.º 394/2012, de 29 de novembro, que atribui, entre outras,

competências para a pesca comercial;

Considerando que até ao final do ano de 2015, existia nos Açores uma subdelegação com um técnico

destacado que viajava entre ilhas para realizar as vistorias da sua competência (motores, eletricidade e

segurança), enviando de seguida os processos para Lisboa. Considerando ainda que, em casos como a

verificação da conformidade dos projetos, apresentados e aprovados, bem como de provas de estabilidade das

embarcações, entre outros, comporta sempre a deslocação de técnicos de Lisboa, gerando atrasos prolongados

na aprovação e avaliação dos projetos;

Considerando que atualmente, na subdelegação Açores, apenas são garantidos serviços administrativos,

pelo que se mantêm os problemas na Região Autónoma dos Açores, ou seja, pela falta de técnicos habilitados

há uma grande insuficiência na análise e na aprovação de novos projetos de modificação das embarcações;

Considerando que deve ser equacionada a passagem de competências para a região autónoma, de forma a

assegurar uma resolução mais expedita dos processos;

Considerando ainda, que as implicações das insuficiências referidas anteriormente são muito significativas;

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados e a Deputada do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Estude a possibilidade de passar as competências para as vistorias necessárias e para a emissão dos

certificados para a Região, através da criação de um serviço próprio para o efeito, e ou a fixação permanente

de técnicos devidamente habilitados para a instrução dos processos para a aprovação da DGRM em Lisboa.

1 – Defina, entretanto, um programa de deslocações periódicas aos Açores, com um calendário pré-definido,

garantindo que, pelo menos, de 3 em 3 meses, se desloquem técnicos da DGRM aos Açores, com o tempo de

Páginas Relacionadas
Página 0025:
1 DE JUNHO DE 2017 25 2 – Os n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 26 Mas mais ainda, é inegável que no caso das plataformas e
Pág.Página 26
Página 0027:
1 DE JUNHO DE 2017 27 CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 28 Artigo 5.º Não discriminação
Pág.Página 28
Página 0029:
1 DE JUNHO DE 2017 29 5 – Os prestadores de serviço podem aplicar uma tarifa dinâmi
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 30 4 – A operação de plataformas eletrónicas de reserva obs
Pág.Página 30
Página 0031:
1 DE JUNHO DE 2017 31 5 – Os veículos devem ser apresentados à inspeção técnica per
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 32 Artigo 14.º Comunicação prévia de atividade de pl
Pág.Página 32
Página 0033:
1 DE JUNHO DE 2017 33 2 – São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quai
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 34 a) IMT, IP; b) AMT; c) Autoridade para as
Pág.Página 34
Página 0035:
1 DE JUNHO DE 2017 35 e) A cobrança de preços pela prestação do serviço de TIRPE co
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 36 CAPÍTULO IV Disposições finais e transitór
Pág.Página 36