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12 DE JUNHO DE 2017 9

3- Desenvolva todos os esforços para garantir o fim da poluição e acompanhar o processo de despoluição

dos solos e aquíferos da ilha Terceira, agilizando-o e garantindo a sua eficácia em conformidade com a

Resolução da Assembleia da República n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.

4- Assuma a monitorização e o acompanhamento dos trabalhos de descontaminação desenvolvidos pelo

Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), de acordo com a Resolução da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma dos Açores n.º 20/2015/A, de 12 de junho, e garanta que o LNEC elabora relatórios

semestrais que devem ser enviados ao Governo, à Assembleia da República, à Assembleia Legislativa da

Região Autónoma dos Açores e ao Governo Regional dos Açores.

5- Desenvolva todos os esforços na procura das melhores soluções para o desenvolvimento económico e

social da ilha Terceira, inserindo neste contexto as potencialidades de reaproveitamento económico das

infraestruturas portuárias e aeroportuárias da ilha.

Aprovada em 19 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCENTRE RECURSOS NO APOIO AO PROCESSO DE

REGULARIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que até à conclusão do prazo para a regularização das atividades pecuárias, em 19 de julho,

concentre serviços no apoio direto aos produtores pecuários, por forma a agilizar processos e eliminar

constrangimentos.

Aprovada em 1 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

RESOLUÇÃO

REGIME DO CANAL PARLAMENTO, DO PORTAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E DA

PRESENÇA INSTITUCIONAL NAS REDES SOCIAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I

Canal Parlamento, portal da Assembleia da República e presença institucional da Assembleia da

República nas redes sociais

Artigo 1.º

Objeto

A presente resolução regula o Canal Parlamento, o portal da Assembleia da República na Internet e a

presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 4 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A REPOS
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