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21 DE JUNHO DE 2017 61

b) Indexação ao Sistema Integrado de Informação Criminal da Polícia Judiciária, para efeitos de

descodificação da identidade da pessoa a quem pertencem os elementos constantes das amostras-referência.

2 - Sempre que se obtenha uma confirmação positiva relativamente a uma amostra inserida no FCDL, é

permitida, para efeitos de identificação, a interconexão do resultado obtido com o ficheiro biográfico da Polícia

Judiciária.

3 - Considera-se confirmação e identificação positiva a que resulte da comparação entre duas amostras que

estabeleça a existência de pelo menos 12 pontos característicos comuns, sem nenhuma divergência.

4 - A identificação de amostras lofoscópicas é sempre validada por, pelo menos, dois peritos certificados para

o efeito.

5 - No âmbito do processo penal as autoridades judiciárias acedem, mediante despacho, diretamente ao

FCDL, incluindo o ficheiro biográfico descrito no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 352/99, de 3 de setembro,

designadamente sempre que se obtenha uma confirmação positiva relativamente a uma amostra inserida, em

conformidade com o n.º 3 do artigo 8.º.

Artigo 13.º

Utilização de recursos e equipamentos

A utilização dos recursos e equipamentos associados à plataforma AFIS deve ser partilhada entre os órgãos

de polícia criminal de acordo com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia.

Artigo 14.º

Proteção de dados pessoais

1 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais transmitidos no âmbito

do intercâmbio de informações previstas na presente lei é aplicável a legislação nacional de proteção de dados

pessoais.

2 - Os dados pessoais transmitidos ao abrigo da presente lei podem ser conservados pelo Estado-Membro

ao qual foram transmitidos pelo prazo de duração do processo no âmbito do qual foram requeridos.

3 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previstas na presente lei apenas

podem ser utilizados para os fins nela especificados, no âmbito de determinado processo de natureza penal.

4 - O tratamento de dados pessoais recolhidos pelas autoridades nacionais no âmbito do intercâmbio de

informações previsto na presente lei para fins diferentes dos referidos no n.º 2 do artigo 1.º só é permitido com

prévia autorização do Estado-Membro que administra o ficheiro onde estes dados estão contidos.

5 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previsto na presente lei apenas

podem ser utilizados pelas entidades competentes para fins de prevenção e investigação criminal, no âmbito de

um determinado processo de natureza penal.

6 - A transmissão dos dados a que se refere o número anterior a outras entidades exige a autorização prévia

do Estado-Membro transmissor.

7 - Os dados pessoais que não devessem ter sido transmitidos ou recebidos são apagados.

8 - Os dados pessoais recolhidos são apagados:

a) Quando não sejam ou deixem de ser necessários para o fim para que foram transmitidos;

b) Findo o prazo para a conservação de dados previsto na legislação nacional do Estado-Membro

transmissor, caso o órgão transmissor tenha assinalado esse prazo no momento da transmissão.

Artigo 15.º

Direito à informação, acesso e retificação

1 - Por solicitação escrita dirigida à Polícia Judiciária, que pode ser transmitida por meios informáticos, a

pessoa identificada nos termos da presente lei ou o seu representante legal ou voluntário pode conhecer o

conteúdo do registo dos seus dados pessoais, nos termos da legislação nacional de proteção de dados.