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21 DE JUNHO DE 2017 63

Artigo 20.º

Ponto de contacto

1 - A Polícia Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, é o ponto nacional de contacto técnico-

científico para efeitos de transmissão de dados lofoscópicos, no âmbito da cooperação judiciária e policial

internacional em matéria penal, nomeadamente para efeitos do disposto na Decisão 2008/615/JAI, de 23 de

junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta

contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e na Decisão 2008/616/JAI, de 23 de junho que a executa.

2 - A transmissão internacional de dados pessoais está sujeita a autorização da autoridade judiciária

competente através dos mecanismos de auxílio judiciário em matéria penal, designadamente os previstos na

Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia

de investigação em matéria penal.

3 - O ponto nacional de contacto referido no n.º 1 é competente para a receção dos pedidos de auxílio

judiciário em matéria penal relativos à transmissão de dados pessoais a que se refere o número anterior e para

os apresentar à autoridade judiciária competente para efeitos de autorização da sua transmissão.

4 - Para coordenação da investigação e prevenção criminal nacional, a Procuradoria-Geral da República

acede aos relatórios emitidos pela Polícia Judiciária, para efeitos de monitorização das consultas efetuadas

pelas autoridades nacionais e autoridades de outros Estados-Membros, previstas nos n.os 6 e 8 do artigo 7.º.

5 - A Polícia Judiciária fornece os relatórios referidos no número anterior com a regularidade definida no

âmbito das normas para a qualidade do Laboratório de Polícia Científica e sempre que solicitado pela

Procuradoria-Geral da República.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 21 de junho de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo PS

PROPOSTA DE LEI N.º 64/XIII (2.ª) (GOV)

(Regulamenta a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica)

Proposta de Alteração

Artigo 1.º

(…)

1 – (…).

2 – A presente lei adapta a ordem jurídica interna às Decisões n.º 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho

de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiriça, em particular na luta contra o terrorismo e

a criminalidade transfronteiriça, e n.º 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, que a executa, quanto

ao intercâmbio de informação dactiloscópica.