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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 118

2 – A verba necessária para o cumprimento do previsto no número anterior será obtida através duma redução

equivalente nas transferências dos municípios e freguesias cujo crescimento seja superior a 50%, no peso da

sua proporção na variação.

Artigo 57.º

Extinção do FAM

1 – No âmbito da extinção do FAM são devolvidos aos municípios os valores relativos à sua participação no

capital.

2 – Os direitos e obrigações existentes à data de extinção do FAM, passam sem prejuízo do ponto anterior,

para a entidade do Estado responsável pela gestão do Fundo de Regularização Municipal.

Artigo 58.º

Saneamento e Reequilíbrio

Os Planos de Ajustamento Financeiro ou equivalente previstos na legislação em vigor, e todas as obrigações

dele constantes, cessam no momento da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do

empréstimo vigente concedido pelo Estado ou pelo FAM.

Artigo 59.º

Reposição de Normas do POCAL

1 – É reposto o ponto 8.3.2. relativo a modificações ao plano plurianual de investimentos do Decreto-Lei n.º

54-A/99, de 22 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 162/99, de 14 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 315/2000,

de 2 de dezembro, e 84-A/2002, de 5 de abril, e pela Lei n.º 60-A/2005 de 30 de dezembro.

2 – É reposto parcialmente o ponto 2.3 (subpontos 3 a 6) relativo a documentos previsionais e sua execução,

do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 162/99, de 14 de setembro, pelos Decretos-

Leis n.os 315/2000, de 2 de dezembro, e 84-A/2002, de 5 de abril, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro.

3 – A incorporação do saldo de gerência em revisão orçamental pode ser efetuada a partir da aprovação do

Mapa ou Demonstração dos Fluxos de Caixa, contando o mesmo para o equilíbrio corrente na proporção do tipo

de despesa correspondente.

Artigo 60.º

Norma Revogatória

1 – É revogada a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação dada pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de

dezembro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de

30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro.

2 – É revogada a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que «aprova as regras aplicáveis à assunção de

compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas», alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de

maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22 /2015, de 17 de março.

3 – É revogada a Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto alterada pela Lei n.º 69/2015 de 16 de julho.

4 – É revogada a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de

dezembro e 117/2009, de 29 de março, em tudo o que contrarie o disposto na presente lei.

Assembleia da República, 8 de junho de 2017.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Francisco Lopes — Carla Cruz —

Paulo Sá — Rita Rato — Ana Mesquita.

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