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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 50

Artigo 90.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 25/prct. constitui receita própria da entidade

de controlo, inspeção e regulação e 37,5/prct. constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a repartir

pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, incluindo as ligas

se as houver, para promoção da modalidade e execução de programas de prevenção, informação, formação

e educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da

integridade das competições desportivas, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, do desporto e do turismo.

10 – […].

11 – […].»

Artigo 6.º

Alteração ao Regime Jurídico de Exploração e Prática das Apostas Desportivas à Cota de Base

Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril

Os artigos 4.º e 12.º do Regime Jurídico de Exploração e Prática das Apostas à Cota de Base Territorial,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, e alterado pela Lei n.º 13/2017, de 2 de maio, passam

a ter a seguinte redação:

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) O montante correspondente a 3,5 % a atribuir às entidades a repartir pelos clubes ou pelos praticantes,

consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, objeto de aposta, incluindo as ligas se as houver,

para promoção da modalidade e execução de programas de prevenção, informação, formação e educação

sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da integridade das

competições desportivas;

d) […];

e) […].

3 – […].»

Artigo 7.º

Norma transitória

O disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, aditado pela presente lei, aplica-

se às épocas desportivas em curso, dispondo as sociedades desportivas de um prazo de 30 dias, a contar da

data da entrada em vigor da presente lei, para realizarem a comunicação obrigatória nele prevista.

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