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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 30

da sua autonomia orgânica e orçamental, conduzindo ao fortalecimento da confiança, o aumento da

transparência e remoção de conflitos de interesse potenciadores de problemas sistémicos.

Assim, considerando:

A necessidade de maior promoção de cooperação e articulação entre entidades de supervisão financeira,

que, ao longo dos últimos anos, foi alvo de extenso debate público e institucional;

A premência de alterações no seio do modelo de supervisão atual evitando custos de transição e ruturas

desnecessárias e que, aproveitando a massa crítica e a capacidade instalada, reforce a independência e a

autonomia das instituições;

Um papel reforçado do Conselho Nacional de Supervisores, cuja alteração profunda é proposta pelo Grupo

Parlamentar do PSD em diploma próprio;

A necessidade do contínuo reforço dos mecanismos de controlo e avaliação da idoneidade;

O caráter fulcral de um sistema financeiro onde a possibilidade de conflitos de interesse é mitigada:

Vêm assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do

PSD, abaixo assinados, apresentar o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que cria o Regime Geral das Instituições

de Crédito e Sociedades Financeiras, no sentido de garantir a redução de potenciais conflitos de interesse e

reforçar os critérios de avaliação da idoneidade.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

Os artigos 30.º- D, 79.º, 81.º e 85.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que cria o Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º— D

[…]

1 — […]

2 — […]

3 — […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) O currículo profissional e potenciais conflitos de interesse, quando parte do percurso profissional tenha

sido realizado em entidade relacionada direta ou indiretamente com a instituição financeira em causa, seja

por via de participações financeiras ou de relações comerciais.

4 — […]

5 — […]

6 — […]

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