O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JULHO DE 2017 217

instituição de ensino ou de formação profissional ou de atividade altamente qualificada ou cultural, desde

que preencha as condições do artigo 52.º e disponha de:

a) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços; ou

b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou

c) Termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; ou

d) Carta convite emitida por empresa ou entidade que realize, em território nacional, uma atividade

cultural reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse

para o país ou como tal definida na lei; ou

e) Carta convite emitida por centro de investigação.

2 - (Revogado).

3 - O prazo para a decisão do pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.

4 - .................................................................................................................................................................

Artigo 62.º

Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e

voluntariado

1 - Ao investigador, ao estudante do ensino superior, ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou

ao voluntário é concedido visto de residência para obtenção de autorização de residência para, em

território nacional, exercer atividades de investigação cientifica, para frequentar um programa de estudos

de ensino superior, um programa de intercâmbio de estudantes de ensino secundário ou um estágio,

desde que:

a) Preencha as condições gerais do artigo 52.º;

b) Disponha de seguro de saúde, ou equivalente, que cubra a duração prevista da estada.

c) Preencha as condições especiais estabelecidas no presente artigo.

2 - O investigador que requeira visto para investigação em território nacional deve ter contrato de trabalho

ou convenção de acolhimento com centro de investigação ou instituição de ensino superior, ou ter sido

admitido em centro de investigação ou instituição de ensino superior, e possuir bolsa ou subvenção de

investigação ou apresentar termo de responsabilidade subscrito pelo centro de investigação ou

instituição de ensino superior que garanta a sua admissão, bem como as despesas de estada.

3 - Os investigadores admitidos em centro de investigação ou instituição de ensino superior oficialmente

reconhecido nos termos do artigo 91.º-B estão dispensados da apresentação de documentos

comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1, no n.º 2, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do

n.º 1 e no n.º 3 do artigo 52.º

4 - O estudante do ensino superior que preencha as condições da alínea m) do artigo 3.º deve comprovar

que preenche as condições de admissão ou foi aceite em instituição do ensino superior para frequência

de um programa de estudos e que possui os recursos suficientes para a respetiva frequência.

5 - O estudante do ensino superior admitido em instituição de ensino superior aprovada nos termos do n.º

5 e seguintes do artigo 91.º está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do disposto

na alínea b) do n.º 1 e no número anterior, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo

52.º.

6 - O estudante do ensino secundário que preencha as condições da alínea n)do artigo 3.º deve comprovar

que:

a) Tem idade mínima e não excede a idade máxima fixada, para o efeito, por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação;

b) Foi aceite num estabelecimento de ensino, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um

programa de intercâmbio de estudantes, por uma organização reconhecida pelo membro do governo

responsável pela área da educação, para esse efeito ou no âmbito de um projeto educativo;

Páginas Relacionadas
Página 0186:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 186 DECRETO N.º 151/XIII SEGUNDA ALTERAÇÃO À
Pág.Página 186
Página 0187:
31 DE JULHO DE 2017 187 f) ........................................................
Pág.Página 187
Página 0188:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 188 Artigo 7.º […] 1 -É admitid
Pág.Página 188
Página 0189:
31 DE JULHO DE 2017 189 Artigo 15.º […] 1- ...................
Pág.Página 189
Página 0190:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 190 2 – Os perfis de ADN resultantes de «amostras referênci
Pág.Página 190
Página 0191:
31 DE JULHO DE 2017 191 5 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas
Pág.Página 191
Página 0192:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 192 em matéria penal, designadamente os previstos na Direti
Pág.Página 192
Página 0193:
31 DE JULHO DE 2017 193 data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais,
Pág.Página 193
Página 0194:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 194 “Artigo 19.º-A Interconexão do perfil de arguido
Pág.Página 194
Página 0195:
31 DE JULHO DE 2017 195 r) .......................................................
Pág.Página 195
Página 0196:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 196 3 – As isenções de pagamento referidas nos n.os 4 e 5 d
Pág.Página 196
Página 0197:
31 DE JULHO DE 2017 197 a) «ADN» o ácido desoxirribonucleico; b) «Amostra» q
Pág.Página 197
Página 0198:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 198 Artigo 4.º Finalidades 1 -
Pág.Página 198
Página 0199:
31 DE JULHO DE 2017 199 Artigo 7.º Recolha de amostras com finalidade
Pág.Página 199
Página 0200:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 200 a) De que os seus dados pessoais vão ser inseridos num
Pág.Página 200
Página 0201:
31 DE JULHO DE 2017 201 Capítulo III Tratamento de dados <
Pág.Página 201
Página 0202:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 202 5- A atividade do INMLCF, I.P. é fiscalizada, para efei
Pág.Página 202
Página 0203:
31 DE JULHO DE 2017 203 a) Da comparação direta realizada tiver resultado a identif
Pág.Página 203
Página 0204:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 204 7 – Excecionalmente, e através de requerimento escrito
Pág.Página 204
Página 0205:
31 DE JULHO DE 2017 205 polícia criminal, sem prejuízo de a diligência ter de ser d
Pág.Página 205
Página 0206:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 206 Artigo 25.º Correção de eventuais inexati
Pág.Página 206
Página 0207:
31 DE JULHO DE 2017 207 eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais, oficios
Pág.Página 207
Página 0208:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 208 2 - Os responsáveis pelo processo relativo à colheita d
Pág.Página 208
Página 0209:
31 DE JULHO DE 2017 209 confidencialidade referidas no número anterior, ficando est
Pág.Página 209
Página 0210:
II SÉRIE-A — NÚMERO 149 210 Artigo 36.º Violação de normas relativas
Pág.Página 210