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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 214

trabalhadores transferidos de empresa de acolhimento estabelecida em outro Estado membro para

empresa de acolhimento estabelecida em Portugal;

hh) «Trabalhador transferido dentro da empresa» o nacional de Estado terceiro que resida fora do território

nacional e que requeira a transferência dentro da empresa nos termos da alínea anterior numa das

seguintes qualidades:

i) «Gestor» o trabalhador com estatuto de quadro superior cuja função principal seja a gestão da

entidade de acolhimento para transferência dentro da empresa, sob supervisão ou orientação geral

da administração, dos seus acionistas ou de instância equivalente, e que exerça a direção da

própria entidade ou dos seus departamentos ou divisões, a supervisão e o controlo do trabalho de

outros trabalhadores com funções de supervisão, técnicas ou de gestão, bem como administre o

pessoal;

ii) «Especialista» o trabalhador altamente qualificado, eventualmente inscrito em profissão

regulamentada, possuidor de conhecimentos especializados e de experiência profissional

adequada essenciais aos domínios específicos de atividade, técnicas ou gestão da entidade de

acolhimento;

iii) «Empregado estagiário» o titular de diploma do ensino superior transferido para a entidade de

acolhimento, para progredir na carreira ou adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais,

remunerado durante o período de transferência;

ii) «Empresa de acolhimento» a entidade estabelecida no território nacional, nos termos da legislação

nacional, para a qual o trabalhador é transferido no âmbito de uma transferência dentro da empresa;

jj) «Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa», a autorização de

residência que habilita o respetivo titular a residir e a trabalhar em território nacional, também designada

«autorização de residência ICT»;

kk) «Autorização de residência de mobilidade de longo prazo» a autorização de residência que habilita o

trabalhador transferido dentro da empresa por mobilidade conferida por outro Estado membro, a residir

e a trabalhar em território nacional por período superior a 90 dias, também designada «autorização de

residência ICT móvel»;

ll) «Grupo de empresas» duas ou mais empresas reconhecidas pela legislação nacional como interligadas,

por existir entre elas relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos

da alínea l) do artigo 3.º da Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio

de 2014;

mm) «Voluntário» o nacional de Estado terceiro admitido em território nacional para participar num

programa de voluntariado;

nn) «Projeto educativo» o conjunto de ações educativas desenvolvidas por um estabelecimento de ensino,

em cooperação com autoridades similares de um Estado terceiro, com o objetivo de partilhar

conhecimentos e culturas;

oo) «Investigação» os trabalhos de criação efetuados de forma sistemática a fim de aumentar os

conhecimentos, incluindo o conhecimento do ser humano, da cultura e da sociedade, e a utilização

desses conhecimentos para novas aplicações;

pp) «Centro de investigação» um organismo público ou privado que efetua investigação;

qq) «Entidade de acolhimento» um centro de investigação, instituição do ensino superior, estabelecimento

de ensino, organização responsável por um programa de voluntariado ou entidade que acolha

voluntários, situados em território nacional e aos quais o nacional de Estado terceiro esteja afeto nos

termos da presente lei, independentemente da sua forma jurídica ou designação;

rr) «Instituição do ensino superior» a instituição do ensino superior reconhecida oficialmente que confira

graus académicos ou diplomas de ensino superior reconhecidos, do 1.º ao 3.º ciclos do ensino superior,

independentemente da sua denominação, ou instituição oficial que ministre formação ou ensino

profissionais de nível superior;

ss) «Empregador» a pessoa singular ou coletiva por conta da qual ou sob cuja direção ou supervisão o

trabalho é realizado;

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