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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 366

j) A identificação dos outros Estados-Membros, quando aplicável, suscetíveis de serem afetados pela

decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência;

k) A identificação de qualquer pessoa, que não seja uma pessoa singular, nos outros Estados-Membros,

suscetível de ser afetada pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços

de transferência, com indicação de quais os Estados-Membros a que estão ligadas as pessoas

afetadas, quando tal se revele aplicável;

l) Uma menção que indique quais as informações comunicadas que se baseiam na própria decisão fiscal

prévia transfronteiriça, no próprio acordo prévio sobre preços de transferência ou no pedido a que se

refere o n.º 3 do artigo seguinte.

13- As informações a que se referem as alíneas a), b), h) e k) do número anterior não são comunicadas à

Comissão Europeia.

14- Até à operacionalização do diretório central seguro a que se refere o n.º 5 do artigo seguinte, a

autoridade competente nacional, quando lhe sejam comunicadas informações em resultado de Portugal

ser um dos Estados-Membros identificados a que se refere a alínea j) do n.º 12, deve enviar, no prazo

máximo de sete dias contados da data da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso de

receção das mesmas à autoridade competente do Estado-Membro que prestou as informações.

15- No âmbito da troca de informações a pedido a que se refere o artigo 5.º, a autoridade competente

nacional pode solicitar informações complementares, nomeadamente o texto integral de uma decisão

fiscal prévia transfronteiriça ou de um acordo prévio sobre preços de transferência, devendo transmitir

essa informação quando seja a autoridade requerida.

16- As obrigações que impendem sobre a entidade declarante relativamente à comunicação das

informações constantes da declaração por país à Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos da

troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país, encontram-se estabelecidas

nos artigos 121.º-A e 121.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

17- Quando a autoridade competente nacional recebe a declaração por país, nos termos do número anterior,

transmite-a, mediante troca automática, no prazo fixado nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º, a qualquer outro

Estado-Membro em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais

entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais da entidade declarante sejam residentes

para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um

estabelecimento estável.

18- A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar os restantes Estados-Membros da União Europeia

da recusa de prestação de informações necessárias por parte da entidade-mãe final.

Artigo 12.º

Divulgação de informações e de documentos

1 - As informações comunicadas entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes de

outros Estados-Membros ou a Comissão Europeia, sob qualquer forma, nos termos do presente decreto-

lei, estão sujeitas ao dever de confidencialidade fiscal e beneficiam da proteção concedida às

informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu, ou pelas

disposições aplicáveis às autoridades da União Europeia, consoante o caso.

2 – .................................................................................................................................................................

3 - .................................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................................

5 - .................................................................................................................................................................

6 - .................................................................................................................................................................

7 - .................................................................................................................................................................

8 - .................................................................................................................................................................

9 - .................................................................................................................................................................

10 - ................................................................................................................................................................

11 - Os relatórios ou documentos produzidos pela Comissão Europeia que utilizem as informações

comunicadas pela autoridade competente nacional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º-B, só

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