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31 DE JULHO DE 2017 367

podem ser utilizados para fins analíticos, não podendo ser publicados ou facultados a qualquer outra

pessoa ou organismo sem o acordo expresso da Comissão Europeia.

12 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 9, as informações comunicadas entre Estados-Membros, no

âmbito da troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país, podem ser

utilizadas:

a) Para efeitos da avaliação de riscos elevados em matéria de preços de transferência e de outros riscos

relacionados com a erosão da base tributável e a transferência de lucros, incluindo a avaliação do risco

de incumprimento por parte de membros do grupo de empresas multinacionais com regras aplicáveis

em matéria de preços de transferência;

b) Se adequado, para efeitos de análises económicas e estatísticas.

13 – Os ajustamentos dos preços de transferência por parte das autoridades fiscais do Estado-Membro que

recebe as informações não podem basear-se nas informações obtidas através da troca automática de

informações obrigatória sobre a declaração por país.

14 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as informações obtidas através da troca automática de

informações obrigatória sobre a declaração por país podem ser utilizadas como base para proceder a

investigações adicionais sobre os acordos de preços de transferência do grupo de empresas

multinacionais ou sobre outras matérias fiscais no decurso de uma inspeção fiscal, em resultado dos

quais podem ser efetuados ajustamentos ao rendimento tributável de uma entidade constituinte de um

grupo de empresas multinacionais.

Artigo 18.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................

2 – .................................................................................................................................................................

3 – .................................................................................................................................................................

4 – .................................................................................................................................................................

5 – .................................................................................................................................................................

6 - Sem prejuízo do regime linguístico definido no formulário normalizado adotado pela Comissão Europeia,

em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 4, na troca obrigatória e automática de

informações em matéria de decisões fiscais prévias, transferências e de acordos sobre preços de

transferência a comunicação pode ser efetuada em qualquer das línguas oficiais e de trabalho da União

Europeia.

Artigo 19.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................

2 – As informações comunicadas por força do n.º 17 do artigo 6.º são transmitidas por via eletrónica através

da rede CCN.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 20.º

Prazos para a troca obrigatória e automática de informações

1 – .................................................................................................................................................................

2 – .................................................................................................................................................................

3 – .................................................................................................................................................................

4 – A comunicação da declaração por país, a que se refere o n.º 17 do artigo 6.º, é efetuada no prazo de 15

meses a contar do último dia do exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais a que respeita a

declaração por país.

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