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31 DE JULHO DE 2017 363

a) Nem todas as partes na operação ou série de operações são, para efeitos fiscais, residentes no

Estado-Membro que emite, altera ou renova a decisão fiscal prévia transfronteiriça;

b) Qualquer uma das partes na operação ou série de operações é, para efeitos fiscais, simultaneamente

residente para efeitos fiscais em mais do que uma jurisdição;

c) Uma das partes na operação ou série de operações exerce a sua atividade noutra jurisdição através

de um estabelecimento estável e a operação ou série de operações constitui uma parte ou a totalidade

da atividade do estabelecimento estável;

d) A operação ou série de operações inclui medidas tomadas por uma pessoa em relação a atividades

comerciais que exerça noutra jurisdição através de um estabelecimento estável;

e) Existe um impacto transfronteiriço.

4 - Para efeitos do disposto na alínea p) do n.º 1 considera-se que:

a) Qualquer forma de exercício de uma atividade empresarial deve ser entendida como uma empresa;

b) As empresas são associadas sempre que uma empresa participe, direta ou indiretamente, na gestão,

no controlo ou no capital de outra empresa, ou as mesmas pessoas participem, direta ou

indiretamente, na gestão, no controlo ou no capital das empresas;

c) Os preços de transferência são os preços mediante os quais são transferidos bens corpóreos ou

ativos intangíveis ou prestados serviços entre empresas associadas, devendo a expressão «fixação

de preços de transferência» ser interpretada em conformidade;

d) A operação ou série de operações são transfronteiriças quando envolvam empresas associadas que

não sejam todas residentes para efeitos fiscais no território de uma única jurisdição ou quando exista

um impacto transfronteiriço.

5 - As informações vinculativas previstas no artigo 68.º da Lei Geral Tributária e os acordos prévios sobre

preços de transferência previstos no artigo 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas ficam abrangidas pelos conceitos a que se referem, respetivamente, as alíneas o) e

p) do n.º 1, sempre que se verifiquem as restantes condições aí enunciadas.

Artigo 4.º-A

[…]

1- .................................................................................................................................................................

2- .................................................................................................................................................................

3- .................................................................................................................................................................

4- .................................................................................................................................................................

5- .................................................................................................................................................................

6- .................................................................................................................................................................

7- .................................................................................................................................................................

8- ................................................................................................................................................................. :

a) As instituições de crédito e as empresas de investimento que estejam autorizadas a exercer atividades

de intermediação financeira em Portugal;

b) ...............................................................................................................................................................

Artigo 4.º-B

[…]

1 – .................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................. :

a) «Partes integrantes» de um Estado-Membro ou outra jurisdição, que se entendem como incluindo

qualquer pessoa, organização, agência, gabinete, fundo, instrumento de intervenção ou outro

organismo, seja qual for a sua designação, que constitua uma autoridade de governação de um

Estado-Membro ou outra jurisdição, desde que os rendimentos líquidos dessa autoridade de

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