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31 DE JULHO DE 2017 5

7- No que respeita às células reprodutivas e às células estaminais embrionárias e quando tais atos sejam

realizados no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida ou da preservação de

gâmetas, compete ao CNPMA, em articulação com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, abreviadamente

designada por IGAS, exercer as competências referidas nos n.os 1 a 6.

8- ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- Para efeitos do disposto no número anterior, as unidades de colheita e os bancos de tecidos e células

devem dispor de um sistema para atribuição de um número único a cada dádiva e a cada produto a ela

associado, integrado no Registo Português de Transplantação, criado e gerido pelo IPST, I. P., de acordo com

o previsto no anexo X da presente lei, da qual faz parte integrante.

3- Os centros de procriação medicamente assistida (PMA) que procedem à seleção, avaliação e colheita de

células reprodutivas de dadores terceiros e à aplicação de técnicas de PMA com recurso a dádiva de terceiros,

devem dispor de um sistema para atribuição de um número único a cada dádiva e a cada produto a ela

associado, integrado no registo de dadores, beneficiários e crianças nascidas com recurso a dádiva de terceiros,

criado e gerido pelo CNPMA ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26

de julho, alterada pela Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, de acordo com o previsto no anexo X da presente lei.

4- (Anterior n.º 3).

5- (Anterior n.º 4).

6- Os tecidos e células utilizados para medicamentos de terapia avançada devem ser rastreáveis nos termos

da presente lei até à sua aplicação nos doentes, após transferência para o fabricante destes medicamentos.

Artigo 12.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

9 - ..................................................................................................................................................................... .

10 - Ao dador e aos tecidos e células doados deve ser atribuído um número único de dádiva após a colheita

que assegure a identificação correta do dador e a rastreabilidade de todo o material doado, tal como previsto

nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º.

11 - (Revogado).

12 - (Revogado).

13 - .................................................................................................................................................................. .

Artigo 13.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- As unidades de colheita, os bancos de tecidos e células e os serviços responsáveis pela sua aplicação

devem adotar as medidas necessárias para assegurar que a documentação referida no número anterior se

encontre disponível aquando das inspeções realizadas, no âmbito da sua respetiva área de competência, pela

DGS ou pelo CNPMA em articulação com a IGAS.

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