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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 58

As convenções coletivas podem determinar condições mais vantajosas para o trabalhador (um tempo de

licença superior ou a possibilidade de remuneração, ainda que parcial) para as licenças para assistência a

criança doente.

Esta disposição não exige que a doença tenha determinada gravidade, sendo geralmente considerada para

as doenças de curta duração.

No caso de a criança padecer de uma doença mais grave, de duração mais longa, ou de uma deficiência que

exija um maior acompanhamento, o trabalhador pode solicitar uma licença de “presença parental” ou de uma

licença de “assistência aos próximos”. O Código do Trabalho também prevê a possibilidade de os colegas

trabalhadores doarem dias de licença.

Relativamente ao primeiro caso (licença de presença parental), o Código do Trabalho prevê, nos artigos

L1225-62 a L1225-65, que, se a criança sofrer de uma doença, deficiência ou for vítima de um acidente de

particular gravidade, tornando-se indispensável uma presença e cuidados constantes, o trabalhador pode

solicitar uma licença da presença. Tal como nos casos analisados acima, esta licença não depende da

antiguidade do trabalhador. Nestes casos, a criança deve ter menos de 20 anos de idade, não podendo receber

um salário bruto anual superior a 907,19 € (valores de janeiro de 2017), nem beneficiar, a título pessoal, de um

subsídio para alojamento ou de uma prestação familiar.

O pedido deve ser feito pelo trabalhador com 15 dias de antecedência, devendo juntar atestado médico que

comprove a situação da criança e a necessidade particular de acompanhamento. De cada vez que o trabalhador

pretender usar um ou mais dias da licença, deve informar disso o empregador com pelo menos 48 horas de

antecedência.

A duração desta licença de presença parental é atribuída por um período de 310 dias de trabalho por criança

e por doença, acidente ou invalidez. O trabalhador utiliza esta reserva de 310 dias em função das suas

necessidades e da informação atestada pelo médico, e até um máximo de 3 anos. Este período inicial é objeto

de uma reapreciação a cada 6 meses. A licença pode ser utilizada de uma vez ou em várias vezes.

Após o período inicial de 3 anos, o trabalhador pode voltar a tirar uma licença da presença parental, nas

mesmas condições da licença original, em caso de recaída ou reincidência da patologia da criança ao abrigo da

qual foi concedida uma primeira licença.

Durante a licença, o contrato de trabalho encontra-se suspenso, não recebendo o trabalhador qualquer

remuneração, embora possa beneficiar do subsídio de assistência parental diária (AJPP).

No final da licença, o trabalhador deve regressar para o seu posto de trabalho anterior ou para um trabalho

semelhante com igual remuneração.

Existe também a “licença de ajuda ao próximo” (antes de 2015 chamada de “licença de apoio familiar”),

destinada a facilitar o acompanhamento de um membro do agregado familiar, prevista nos artigos L3142-16 a

L3142-27 do Código do Trabalho. Para usufruir desta licença, o trabalhador deve ter pelo menos um ano de

antiguidade. O “próximo” em causa pode ser um filho, mas também um cônjuge, parceiro, ascendente,

descendente, um colateral até ao quarto grau com deficiência ou perda de autonomia particularmente grave.

Esta licença, não remunerada, pode ter a duração de 3 meses, renováveis, não podendo, contudo, a duração

total ultrapassar o prazo de um ano sobre o total da carreira do trabalhador.

Finalmente, cumpre fazer referência à possibilidade de o trabalhador, pai de uma criança gravemente doente

(com menos de 20 anos de idade), poder receber dias de licença de outros trabalhadores, os quais são doados

anonimamente.

Esta licença é remunerada e tem o limite anual de 24 dias úteis (Código do Trabalho, artigos L1225-65-1

L1225-65-2).

A função pública tem um regime próprio, que, por não ser objeto da presente proposta de lei, não nos atemos

em desenvolver. No entanto, aquele pode ser encontrado com suficiente detalhe no site da Administração

Pública francesa, nomeadamente na página das licenças previstas para a função pública e para autorizações

especiais para ausência.

REINO UNIDO

Todos os pais têm direito a uma licença parental não remunerada de até 18 semanas (máximo de quatro

semanas por ano) a ser usada a qualquer momento até aos 18 anos da criança. Se o filho tiver uma deficiência,

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