O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 60

XI. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

 Consultas obrigatórias

Em 06/12/2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo

próprio da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, nos termos

do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da

Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de

31 de Agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Os

pareceres enviados podem ser consultados na página da Internet desta iniciativa.

Por estar em causa matéria laboral, a proposta de lei foi colocada em apreciação pública pelo período de 30

dias, de 27 de janeiro a 26 de fevereiro de 2017, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º

e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República

e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho). Para

o efeito foi publicada na Separata n.º 42/XIII, DAR, de 27 de janeiro de 2016, em conformidade com o disposto

no n.º 3 do artigo 134.º do RAR.

 Consultas facultativas

Podem ser consultados aqui os contributos das 8 entidades que se pronunciaram, a saber:

1) CGTP-IN-Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional;

2) CIP – Confederação Empresarial de Portugal;

3) FESETE Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de

Portugal;

4) SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos,

5) SITE CSRA – Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do

Ambiente do Centro Sul e Regiões Autónomas,

6) STIHTRSS-Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do

Sul,

7) STM- Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes e

8) STT-Sindicato dos Trabalhadores das Telecomunicações e Comunicação Audiovisual.

XII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da

eventual aprovação da presente iniciativa legislativa, uma vez que dependerá do universo de beneficiários, mas

ao determinar o aumento do valor dos subsídios para assistência a filho e ao integrar «os trabalhadores

independentes enquanto beneficiários dos subsídios para assistência a filho e assistência a neto» é previsível

que esses encargos venham a existir. Tendo em consideração este facto, e no sentido de ultrapassar os limites

impostos pela «lei-travão», os proponentes preveem que a iniciativa entre em vigor após a aprovação do próximo

Orçamento do Estado, tal como referido no ponto II desta Nota Técnica.

________

Páginas Relacionadas
Página 0067:
14 DE SETEMBRO DE 2017 67 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1051/XIII (2.ª) RE
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 68 O atual governo prometeu sustentar o crescimento económi
Pág.Página 68
Página 0069:
14 DE SETEMBRO DE 2017 69 Os Deputados do PSD, Pedro Passos Coelho — Hugo Lopes Soa
Pág.Página 69