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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

34

10 — (…).

11 — (…).

12 — (…).

13 — (…).

14 — (…).

15 — (…).

16 — (…).

17 — A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se por via da aplicação referida no número anterior,

até ao 2.º dia útil seguinte ao da comunicação da seleção.

18 — (...).

19 — (…).

20 — (…).

Artigo 42.º

(…)

1 — (…).

2 — A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação

não pode exceder o limite de 3 anos ou 1095 dias de serviço prestado.

3— (…).

4 — Revogado.

5 — Revogado.

6 — Revogado.

7 — Revogado.

8 — Revogado.

9 — (…).

10 — (…).

11 — (…).

12 — (…).

13 — O contrato destinado à substituição temporária vigora ainda até 31 de agosto no caso de não

retorno do titular do horário ou sempre que este regresso ocorra após 31 de maio.

14 — (anterior número 13).

15 — (anterior número 14).

16 — (anterior número 15).

17 — (anterior número 16).

Artigo 42.º — A

(…)

1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei e sem prejuízo do previsto no restante artigo,

considera-se horário anual aquele que corresponde a um contrato celebrado até ao final do primeiro

período e 31 de agosto do mesmo ano escolar.

2 — (…).

3 — (…).

Artigo 43.º

(…)

1 — Os docentes contratados são remunerados de acordo com o previsto no escalão remuneratório

que corresponda ao tempo de serviço efetivamente prestado.

2 — Revogado.

3 — Revogado.

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