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19 DE SETEMBRO DE 2017

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dependência do Ministério da Educação;

2 — O Governo, através do Ministério da Educação, procede à regulamentação do previsto no presente

artigo, no prazo de 90 dias após a aprovação da presente lei.

3 — O previsto no artigo anterior não prejudica a aplicação do previsto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º

132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-lei n.º 28/2017, de 15 de março, e n.º 83-

A/2014, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, na

atual redação.

Artigo 5.º

Reposicionamento remuneratório

1 — O Governo, através do Ministério da Educação procede, no prazo de 30 dias da aprovação da presente

lei, ao levantamento de todos os docentes que não se encontrem no escalão remuneratório correspondente ao

tempo de serviço efetivamente prestado.

2 — O Governo, através do Ministério da Educação, procede até ao final do ano letivo subsequente à

aprovação da presente lei, ao reposicionamento a que se refere o número anterior.

3 — O previsto no presente artigo é objeto de regulamentação por parte dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da educação num prazo de 90 dias após a aprovação da presente lei.

Artigo 6.º

Criação de Grupos de Recrutamento

Sem prejuízo de todos os processos de criação de grupos de recrutamento em curso, são criados os grupos

de recrutamento nas áreas consideradas como técnicas especiais e que correspondem ao desenvolvimento de

funções efetivamente docentes, designadamente as áreas da intervenção precoce, da língua gestual portuguesa

e no âmbito da educação artística, para que os mesmos sejam incluídos nos procedimentos concursais para o

ano letivo de 2018/2019.

Artigo 7.º

Redução do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica

O Governo procede, no prazo de 90 dias, à revisão do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica

em vista à sua redução, sendo ouvidos para o efeito os representantes dos trabalhadores.

Artigo 8.º

Norma Transitória

O previsto nos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos

Decretos-lei n.º 28/2017, de 15 de março, e n.º 83-A/2014, de 23 de maior, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7

de março, na atual redação, abrange os docentes que se encontravam nas situações descritas no ano letivo de

2016/2017.

Artigo 9.º

Norma Revogatória

1 — São revogados o número 3 do artigo 6.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 22.º, a alínea

d) do artigo 26.º, a alínea d) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 28.º, os n.ºs 4 e 5 do artigo 29.º, o n.º 2 do artigo 36.º, o

n.º 3 do artigo 38.º, os n.ºs 4 a 8 do artigo 42.º, os n.ºs 2 e 3 no artigo 43.º e os n.ºs 1 e 5 do artigo 44.º do

Decreto— Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-lei n.º 28/2017, de 15 de

março, e n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de

28 de abril, e o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.

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