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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana,

denomina-se período normal de trabalho, nos termos do disposto no artigo 198.º do atual CT2009.

O descanso constitui um direito constitucionalmente reconhecido [(alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º]. Em ordem

a esta norma constitucional, o Código estabelece no seu artigo 199.º que todo o tempo que não seja de trabalho

é tempo de descanso, ou seja, é tempo de que o trabalhador pode despender para repousar. Este direito de que

beneficiam os trabalhadores em matéria de descanso decorre ainda do próprio texto constitucional, que

consagra a existência de um limite máximo da jornada de trabalho, de modo a que aos próprios trabalhadores

seja permitido readquirir as energias suficientes para que possam cumprir a prestação de trabalho.

Em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho,

elaborado pelo empregador de harmonia com as disposições e com os instrumentos de regulamentação coletiva

de trabalho aplicáveis (artigos 215.º e 216.º13 do CT).

A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que introduziu alterações ao Código do Trabalho, veio revogar o n.º 3 do

aludido artigo 216.º, bem como alterar a redação do n.º 5 e a epígrafe do mesmo.

Com efeito, o n.º 3 do artigo 216.º dispunha que na mesma data, o empregador deve apresentar cópia do

mapa de horário de trabalho ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral,

nomeadamente através de correio eletrónico, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas

relativamente à sua entrada em vigor. A revogação da norma pela citada Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, resultou

na extinção daquele dever, cujo cumprimento se fazia perante a Autoridade para as Condições do Trabalho

(ACT).

O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral é a Autoridade para as

Condições do Trabalho14, que prossegue, entre outras, a atribuição de fiscalizar o cumprimento das disposições

legais, regulamentares e convencionais respeitantes às relações de trabalho.

De acordo com os dados divulgados pela OCDE15, em Portugal, o número médio de horas anuais de trabalho

por trabalhador em 2015 era de 1869, e em 2016 de 1842. Verifica-se que noutros países como em França

(2015–1482 horas, e 2016–1472 horas), na Alemanha (2015–1368 horas, e 2016–1363 horas), na Holanda

(2015–1422 horas, e 2016–1430 horas), e em Espanha (2015–1701 horas, e 2016–1695 horas) é menor o

número médio de horas anuais de trabalho, enquanto que na Grécia, por exemplo, o número é mais elevado

(2015–2033 horas, e 2016–2035 horas).

Ainda no quadro da organização do tempo de trabalho, o Livro Verde sobre as Relações Laborais 2016 refere

que aproximadamente 76,3% dos trabalhadores por conta de outrem encontram-se abrangidos por uma

modalidade flexível no que respeita à organização do tempo de trabalho, circunstância que atesta bem a

evolução verificada no mercado e trabalho português, atendendo a que grande parte destes mecanismos de

flexibilização do tempo de trabalho apenas foram introduzidos há pouco mais de uma década, com o Código do

Trabalho de 2003.

O desempenho de uma atividade profissional pode representar não apenas riscos físicos, com implicações

diretas para a saúde em geral, como também pode levar ao aumento dos níveis de stress com prejuízos para a

saúde mental e o bem-estar psicológico. Segundo os dados do Inquérito às Condições de Trabalho em Portugal

Continental16 mais de metade das pessoas com horário noturno, horário mais longo e trabalho por turnos

apresentam percentagens mais elevadas no que diz respeito à existência de problemas de saúde, nos últimos

12 meses, devido a questões profissionais (60,3%, 57,3%, e 53,6%, respetivamente, no que se refere a pelo

menos um problema). Por outro lado, é para quem trabalha mais do que 40 horas por semana que é mais

frequente ter trabalhado estando doente, considerando que, pela condição de saúde em que se encontrava,

deveria estar em casa (19,7%).

O Relatório conjunto Trabalhar a qualquer hora, em qualquer lugar e seus efeitos no mundo do trabalho, de

fevereiro de 2017, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Fundação Europeia para a Melhoria das

Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) analisa o impacto do Teletrabalho/Trabalho móvel com recurso a

TIC (T/TMTIC) no mundo do trabalho. O T/TMTIC pode ser definido como o uso de TIC – nomeadamente,

13 Este preceito foi alterado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que introduziu alterações ao Código do Trabalho. 14 Cfr. Alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, que aprovou a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho. 15 Dados de 12 de outubro de 2017. 16 O Inquérito às Condições de Trabalho em Portugal Continentalé um estudo de âmbito nacional, realizado pelo CESIS – Centro de Estudos para a Intervenção Social, na sequência de protocolo estabelecido com a ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho.

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