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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 537/XIII (2.ª) (PEV)

Estabelece medidas de proteção aos carvalhos e a outras espécies autóctones da flora portuguesa.

Data de admissão: 6 de junho de 2017

Comissão Agricultura e Mar (7.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Nuno Amorim (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN) e Joaquim Ruas (DAC)

Data: 21 de setembro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV)

menciona, na exposição de motivos, que “As florestas e os ecossistemas que as mesmas suportam, constituem

um património natural e ambiental, fonte de vida e de biodiversidade, parte importantíssima e absolutamente

insubstituível da riqueza do nosso país”.

Refere-se que essa riqueza deve ser avaliada enquanto componente ambiental, cultural, de memória, de

identidade local, regional e nacional, e não somente através de padrões puramente económicos e imediatistas

medidos em termos de PIB nacional.

Para os subscritores, a Floresta espontânea e as espécies da flora autóctone portuguesa representam uma

mais-valia, nomeadamente, no que concerne aos seguintes aspetos:

– Conservação da natureza;

– Diversidade de vegetação;

– Diversidades de fauna silvestre;

– Equilíbrio climático;

– Qualidade do ar;

– Estabilidade e recarga dos aquíferos;

– Na preservação dos solos;

– No combate aos incêndios.

A estes fatores, acresce o papel económico-social de grande relevo, com reflexos nos setores agroflorestal

e do turismo da natureza, geradores de emprego e riqueza que desempenha a floresta espontânea, sendo curial

dotar essas espécies de um estatuto legal.

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