O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE NOVEMBRO DE 2017

25

Artigo 5.º

Plano de avaliação

1 - O serviço inspetivo, no prazo de 60 dias após a receção do Balanço previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo

3.º, notifica a entidade empregadora para, no prazo de 180 dias, apresentar um plano de avaliação das

diferenças remuneratórias.

2 - O plano referido no número anterior é implementado durante dois anos e assenta na avaliação das

componentes das funções, com base em critérios objetivos, de forma a excluir qualquer possibilidade de

discriminação em razão do sexo.

3 - Findo o período indicado no número anterior, a entidade empregadora comunica ao serviço referido no

n.º 1, os resultados da implementação do plano, demonstrando as diferenças remuneratórias justificadas e a

correção das diferenças remuneratórias não justificadas.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o serviço referido no n.º 1 pode, sempre que necessário,

articular a sua atuação com o serviço da promoção da igualdade.

5 - Presumem-se discriminatórias as diferenças remuneratórias que a entidade empregadora não justifique

nos termos do presente artigo.

Artigo 6.º

Parecer do serviço de promoção da igualdade

1 - O serviço de promoção da igualdade é competente para a emissão de parecer sobre a existência de

discriminação remuneratória em razão do sexo por trabalho igual ou de igual valor, a requerimento do/a

trabalhador/a ou de representante sindical.

2 - O requerimento previsto no número anterior, apresentado por escrito, deve fundamentar a alegação de

discriminação remuneratória, indicando o/a trabalhador/a ou trabalhadores/as do outro sexo em relação a quem

o/a requerente se considera discriminado/a.

3 - Recebido o requerimento, a entidade referida no n.º 1 notifica a entidade empregadora para, no prazo de

45 dias, se pronunciar e disponibilizar a informação sobre a política remuneratória, prevista no n.º 1 do artigo

4.º, e os critérios usados para o cálculo da remuneração do/a requerente e dos/as trabalhadores/as do outro

sexo em relação a quem o/a requerente se considera discriminado/a.

4 - O projeto do parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo de 60 dias após recebida a informação prevista

no número anterior, e é notificado ao/à requerente e à entidade empregadora para que se pronunciem no prazo

de 10 dias, findo o qual o serviço referido no n.º 1 emite o parecer final e comunica ao serviço inspetivo.

5 - Caso o parecer conclua pela existência de discriminação remuneratória, a entidade empregadora

comunica as medidas adotadas ao serviço referido no n.º 1 no prazo de 180 dias.

6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 3, sem que tenham sido disponibilizados os elementos pela entidade

empregadora, presume-se a discriminação remuneratória, por ausência de demonstração em contrário,

notificando-se o/a requerente e a entidade empregadora.

7 - A obrigação prevista no n.º 5 considera-se suspensa no caso de impugnação judicial do parecer do serviço

de promoção da igualdade, intentada pela entidade empregadora nos 30 dias subsequentes à notificação do

parecer, junto do tribunal do trabalho competente.

Artigo 7.º

Proteção do/a trabalhador/a

1 - Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração

laboral, quando tenha lugar até um ano após o pedido de parecer previsto no artigo anterior, aplicando-se o

disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 331.º do Código do Trabalho.

2 - É inválido o ato de retaliação que prejudique o/a trabalhador/a em consequência de rejeição ou recusa de

submissão a discriminação remuneratória, nos termos do artigo 25.º do Código do Trabalho.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 2 PROJETO DE LEI N.º 663/XIII (3.ª)]
Pág.Página 2
Página 0003:
28 DE NOVEMBRO DE 2017 3  Estabelecer medidas de apoio às Empresas e à retoma da a
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 4 PARTE IV – ANEXOS Segue como a
Pág.Página 4
Página 0005:
28 DE NOVEMBRO DE 2017 5  No artigo 2.º – a criação do Programa de Garantia PME; <
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 6 A entrada em vigor da iniciativa, nos termos
Pág.Página 6
Página 0007:
28 DE NOVEMBRO DE 2017 7 candidaturas, sem prejuízo das competências das demais ent
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 33 8  Projeto de Lei n.º 660/XIII (3.ª) (PAN) –
Pág.Página 8
Página 0009:
28 DE NOVEMBRO DE 2017 9 VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previs
Pág.Página 9