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30 DE NOVEMBRO DE 2017

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Assim, proibiu-se, por exemplo, a venda de salgados, pastelaria, charcutaria, refrigerantes, “guloseimas" e

Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes ou pizas. Definiu-se também que os

contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática, têm de contemplar a

disponibilização obrigatória de garrafas de água e devem disponibilizar preferencialmente, em relação ao leite,

leite simples meio-gordo/magro e iogurtes meio-gordo/magro, preferencialmente sem adição de açúcar.

Para além do referido Despacho, o desincentivo ao consumo de bebidas açucaradas resulta igualmente da

criação pelo Governo de um novo imposto sobre aquelas, a qual já está a ter impactos significativos ao nível do

consumo. O consumo de refrigerantes e de outras bebidas com açúcares e adoçantes caiu substancialmente

desde que entrou em vigor o novo imposto. O consumo de bebidas com mais açúcar caiu 25% depois da entrada

em vigor do imposto sobre os refrigerantes. Em seis meses, o consumo das bebidas mais açucaradas desceu

e o das bebidas com menos açúcar subiu em igual proporção.

Ora, entendemos que a distribuição de leite com chocolate nas escolas é contrária à posição assumida pelo

Governo quanto à venda de produtos com gordura ou açúcar.

O fornecimento deste nas escolas transmite à população a ideia de que é saudável, o que leva os pais a

adquirirem o leite com chocolate que é comercializado. Este tem níveis bastante elevados de açúcar, numa

média de 23 gramas por cada 200 ml, que corresponde a 26% da dose de referência diária de açúcar para um

adulto, valor este muito próximo ou até mais elevado do que aquele que está presente nos refrigerantes. A título

de exemplo, a Coca-Cola tem 10,6 gramas por cada 100 ml, tendo, portanto, menores quantidades de açúcar

que o leite com chocolate.

Assim, vemos a não distribuição de leite com chocolate nas escolas como uma importante medida de

salvaguarda da saúde pública e como uma medida pedagógica, transmitindo claramente à população

informação sobre os alimentos que são saudáveis e os que não são, incentivando o consumo dos primeiros.

Recentemente, em entrevista ao Jornal Público, a Bastonária da Ordem dos Nutricionistas, Alexandra Bento,

reconheceu que “temos um princípio excelente, que é o de as escolas fornecerem alimentação às crianças”,

mas considera que é importante atualizar algumas medidas, admitindo que “A criação do Programa de Leite

Escolar foi importantíssima, mas, neste momento, devíamos pensar na obrigatoriedade de ser leite sem qualquer

adição de açúcar. Não é concebível que num momento em que se fala de um consumo excessivo de açúcar

estejamos a fornecer leite achocolatado às crianças.”.

É sabido que o consumo excessivo de açúcar pode provocar diabetes. Esta representa mais de 10% do total

do orçamento da saúde no nosso país. A diabetes subiu 40% nos últimos anos. O gasto com medicamentos

com a diabetes é de 575 mil euros por dia e um quarto das pessoas que morre nos hospitais tem diabetes.

Neste sentido, no seguimento das políticas de saúde definidas pelo Governo e acima expostas, bem como

as recomendações da Ordem dos Nutricionistas, propomos que se interdite a distribuição de leite com chocolate

às crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, garantindo a distribuição de opções mais

saudáveis, preferencialmente sem adição de açúcar.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

Dê orientações aos Agrupamentos de Escolas para que, no âmbito do programa de leite escolar, não

procedam à encomenda e distribuição pelas crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico de

leite achocolatado, privilegiando opções mais saudáveis.

Assembleia da República, 30 de novembro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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