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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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necessidade, em tempo de paz, de medidas preparatórias para a salvaguarda dos bens em caso de

conflito”.

O Segundo Protocolo3 surge da necessidade de fazer face às lacunas existentes na implementação da

Convenção, lacunas que se manifestaram, maioritariamente, durante os conflitos das décadas de 80 e 90,

quando vários atos criminosos foram cometidos contra bens culturais. Neste sentido, foi iniciado o processo de

revisão da Convenção em 1991 com o objetivo de estabelecer um novo acordo que atualizasse e melhorasse

as disposições da Convenção. Este processo de revisão culminou no texto do Segundo Protocolo, em 1999, e

procurou ter em conta a experiência adquirida durante os conflitos mais recentes à época, assim como

os desenvolvimentos ao nível do direito humanitário internacional e da legislação internacional relativa

à proteção dos bens culturais desde 1954.

O Segundo Protocolo vem elaborar, em particular, as disposições da Convenção relativas à proteção e

respeito pelos bens culturais na sua relação com a condução das hostilidades, providenciando, assim, um maior

nível de proteção. De facto, o Segundo Protocolo cria uma nova categoria de “proteção reforçada” que se

aplica ao património cultural que seja da maior importância para a humanidade, que esteja juridicamente

protegido ao nível nacional, e que não seja usado para fins militares. É importante mencionar que o

Segundo Protocolo não vem substituir a Convenção, mas, sim, complementá-la com um nível de proteção

acrescida aos bens culturais.

O Segundo Protocolo vem também determinar as sanções que deverão ser aplicadas a atos de infração

grave contra bens culturais e as condições em que se aplicará a responsabilidade criminal individual. É

criado um comité intergovernamental, composto por 12 membros, com o objetivo de monitorizar a

implementação do Protocolo e da Convenção.

2. Principais disposições do Segundo Protocolo

O Segundo Protocolo é composto por 9 capítulos e 47 artigos.

O capítulo 1 corresponde à introdução e contém os artigos relativos às definições4 e ao âmbito de aplicação

(artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º).

No capítulo 2 contém as disposições gerais relativas à proteção, incluindo a salvaguarda de bens culturais

(artigo 5.º) onde são descritas as medidas preparatórias que devem ser adotadas em tempo de paz para

salvaguardar os bens culturais na eventualidade de um conflito armado, o respeito pelos bens culturais (artigo

6.º), as precauções em caso de ataque e contra os efeitos das hostilidades (artigos 7.º e 8.º, respetivamente), e

a proteção de bens culturais em território ocupado (artigo 9.º).

O capítulo 3 refere-se à nova categoria que o Segundo Protocolo vem introduzir de “proteção reforçada”, que

será aplicada ao património cultural que seja da maior importância para a humanidade, que esteja juridicamente

protegido ao nível nacional, e que não seja usado para fins militares (artigo 10.º). O artigo 11.º define as

condições em que a proteção reforçada poderá ser concedida, prevendo que seja concedida imunidade aos

bens culturais sob este nível de proteção (artigo 12.º). Os artigos 13.º e 14.º estabelecem, respetivamente, as

condições de perda da proteção reforçada e de suspensão e cancelamento da proteção reforçada.

O capítulo 4 contém as disposições relativas à responsabilidade criminal e jurisdição, definindo os casos de

violações graves do Protocolo (artigo 15.º), a aplicação da jurisdição (artigo 16.º), as condições do exercício da

ação penal (artigo 17.º), a extradição (artigo 18.º), o auxílio judicial mútuo (artigo 19.º), os fundamentos de recusa

(artigo 20.º) e as medidas relativas a outras violações (artigo 21.º).

No capítulo 5 são definidas as modalidades de proteção de bens culturais em conflitos armados de carácter

não internacional (artigo 22.º).

O capítulo 6 refere-se às questões institucionais, nomeadamente, à reunião das partes (artigo 23.º), à criação

de um Comité para a Proteção de Bens Culturais em caso de conflito armado (artigo 24.º), respetivo mandato

3 O Segundo Protocolo entrou em vigor em 2004 (http://www.unesco.org/eri/la/convention.asp?KO=15207&language=E&order=alpha). 4 A definição de bens culturais remete para a definição constante no artigo 1.º da Convenção e inclui “os bens, móveis ou imóveis, de grande importância para o património cultural dos povos, tais como monumentos de arquitetura, de arte, ou de história, religiosos ou seculares, os lugares que oferecem interesse arqueológico, os grupos de edificações que, enquanto tais, apresentam um elevado interesse histórico ou artístico, as obras de arte, manuscritos, livros e outros objetos de interesse histórico, artístico ou arqueológico, bem como as coleções cientificas e as coleções importantes de livros, arquivos, ou de reproduções dos bens acima definidos”. São ainda incluídos os museus, as grandes bibliotecas, os depósitos de aquivos, bem como os abrigos destinados a proteger, em caso de conflito armado, os bens culturais móveis acima definidos e os centros que contenham um número considerável de bens culturais.

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