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2 DE JANEIRO DE 2018

13

Artigo 5.º

Alterações ao Código de Processo Penal

É alterado o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17/02, e alterado pela

Declaração de 31/03 1987, DL n.º 387-E/87, de 29/12, DL n.º 212/89, de 30/06, Lei n.º 57/91, de 13/08, DL n.º

423/91, de 30/10, DL n.º 343/93, de 01/10, DL n.º 317/95, de 28/11, Lei n.º 59/98, de 25/08, Lei n.º 3/99, de

13/01, Lei n.º 7/2000, de 27/05, DL n.º 320-C/2000, de 15/12, Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, Rect. n.º 9-F/2001,

de 31/03, Lei n.º 52/2003, de 22/08, Rect. n.º 16/2003, de 29/10, DL n.º 324/2003, de 27/12, Lei n.º 48/2007, de

29/08, Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10, DL n.º 34/2008, de 26/02, Lei n.º 52/2008, de 28/08, Lei n.º 115/2009, de

12/10, Lei n.º 26/2010, de 30/08, Lei n.º 20/2013, de 21/02, Retificação n.º 21/2013, de 19/04, Lei Orgânica n.º

2/2014, de 06/08, Lei n.º 27/2015, de 14/04, Lei n.º 58/2015, de 23/06, Lei n.º 130/2015, de 04/09, Lei n.º 1/2016,

de 25/02, Lei n.º 40-A/2016, de 22/12, Lei n.º 24/2017, de 24/05, Lei n.º 30/2017, de 30/05, Lei n.º 94/2017, de

23/08, os artigos 174.º, 178.º, 249.º e 281.º, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 174.º

(...)

1 — (...)

2 — Quando houver indícios de que os objetos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa

que deva ser detida ou animal que se suspeite ser vítima de maus tratos, se encontram em lugar reservado ou

não livremente acessível ao público, é ordenada busca.

3 — (...)

4 — (...)

5 — (...)

6 — (...).

Artigo 178.º

(...)

1 — São apreendidos os instrumentos, animais vítimas de crime de maus tratos, produtos ou vantagens

relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados

pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.

2 — Os instrumentos, animais, produtos ou vantagens e demais objetos apreendidos nos termos do número

anterior são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça

adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto.

3 — (...)

4 — (...)

5 — Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de

desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de instrumentos, animais,

produtos ou vantagens ou outros objetos provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem

declarados perdidos a favor do Estado.

6 — (...)

7 — (...)

8 — (...)

9 — Se os instrumentos, animais, produtos ou vantagens ou outros objetos apreendidos forem suscetíveis

de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a

presença do interessado e ouve-o.

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