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4 DE JANEIRO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 574/XIII (2.ª)

(TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO, ALTERADO PELO

DECRETO-LEI N.º 63/2015, DE 23 DE ABRIL QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA

EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I DOS CONSIDERANDOS

Doze deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de

apresentar à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 574/XIII (2.ª) que visa proceder à “Terceira

alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril

que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento”, nos termos do disposto

do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), do n.º 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), nos termos da alínea b) do artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei (PJL) foi admitido a 14

e anunciado a 19 de julho de 2017, tendo baixado na generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do

Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH), em conexão com a Comissão de

Economia, Inovação e Obras Públicas (CEIOP) para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer,

nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.

De acordo com a respetiva Nota Técnica: o PJL “inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º

2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014,

de 11 de julho), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto”, sendo igualmente referido

que cumpre o “disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, que estatui que «Os diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas»”.

O presente PJL visa objetivamente “alterar o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de

alojamento local, na sua versão vigente, introduzindo alguns fatores que, no entendimento do proponente, serão

suscetíveis de «moderar a atividade económica do alojamento local», pelo que se propõe “a introdução de novas

exigências aos agentes económicos abrangidos, no que se refere:

(i) À autorização prévia dos condóminos quanto à utilização da fração destinada a alojamento local: de

acordo com a iniciativa do PCP, a ata lavrada da assembleia geral de condóminos na qual é autorizada

a exploração do alojamento local (assim como a autorização dos comproprietários da fração, se

aplicável), é um dos documentos que deverá passar a instruir o processo de mera comunicação prévia

aplicável à exploração de alojamentos locais nos termos da lei.

(ii) À subscrição de seguro multirriscos de responsabilidade civil, por alojamento local, que cubra eventuais

danos na fração e partes comuns, estabelecendo-se que o mesmo responde, independentemente de

culpa, pela reparação dos danos causados aos destinatários dos serviços, ou a terceiros, decorrentes

da atividade de prestação de serviços de alojamento;

(iii) Ao acréscimo de despesas inerentes à instalação de alojamento local, designadamente no que tocante

à utilização das partes comuns, através do estabelecimento da obrigatoriedade de pagamento de uma

«taxa» ao condomínio e da responsabilização do titular do alojamento local pelas despesas com obras

que se tornem necessárias nas partes comuns do imóvel, para adaptar ou licenciar o locado para o fim

pretendido;

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